segunda-feira, 18 de julho de 2011

TRATAREMOS AGORA DO TÍTULO VII DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO, IMPORTANTÍSSIMO, ATENÇÃO!!!


Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

De inicio devemos observar que os referidos dispositivos são tratados em títulos distintos, de pronto uma conclusão, uma coisa não tem nada, mais nada mesmo a ver com a outra, devemos ainda em primeiro plano fazer a distinção entre "condenado" e "internado".

Condenado - é o imputável, aquele que se pode aplicar uma pena, é o cara que é normal, não apresenta nenhum problema psicológico, recebe uma sentença penal condenatória e cumpre pena em estabelecimento prisional;

Internado - é o inimputável, aquele do art. 26 do CP, o que tem alguma deficiência mental, ou retardo mental, recebe uma sentença penal absolutória imprópria, não é submetido à pena, mas sim a medida de segurança, em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial;

Posto tais prolegômenos, vamos então dissecar os dispositivos ora em comento. A regra do art. 171 faz referencia ao inimputável, aquele do art. 26 do CP que é isento de pena, e cumpre medida de segurança como foi dito, acontece que no decorrer do processo de conhecimento, lá no juízo da condenação, alguém suscitou que o cara era maluco em algum momento do processo, e o juiz encaminhou o réu a uma junta medica para que esta pudesse atestar sua inimputabilidade. Assim podemos inferir que ao tempo do fato e quando foi condenado já era considerado maluco. O que não ocorre na regra do art. 183 também da LEP, aqui temos, que ao tempo do fato e lógico quando foi condenado o cara era normal, não apresentava nenhuma perturbação mental, ocorre que no meio da execução da pena ele ficou maluco, doido varrido, tomemos por exemplo o seguinte leading case: preso condenado a dez anos de reclusão, após cinco anos de cumprimento de pena ficou maluco, ou com alguma perturbação mental, isso chama-se de “superveniência de doença mental”. Ou seja, quando no decorre do cumprimento de uma pena o cara que era normal sobrevém algum tipo de doença mental ou perturbação da saúde mental. Desta forma depreende-se que o cara era uma pessoa normal, mas no meio de execução da pena ficou alienado, demente.

Podemos então dessumir ainda que, o art. 171 é tratado no título referente a medida de segurança já a superveniência de doença mental essa é tratada no título dos incidentes de execução, notadamente no capítulo das conversões, pois se este incidente ocorrer acarretará a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, de acordo com o art. 183 da LEP, já que a prisão não será o local ideal para esse tipo de pessoa. Bem, assim mais uma vez terminamos uma importante comparação de dois institutos que confundem um pouco nossa cabeça, fiquem com Deus.
De plano devemos observar que o título traz como gênero “os incidentes de execução” tendo como espécies três situações, vejamos:

- Capítulo I Das Conversões;

- Capítulo II Do Excesso ou Desvio;

- Capítulo III Da Anistia e do Indulto

Conceito - Questão incidental é aquela que surge no processo, cai sobre ele, ocasionando alterações no caminho procedimental. É acessória em relação à questão principal, pois depende de que haja processo para existir, constitui ademais um "acidente" no percurso processual, pois produz mudanças no seu trajeto, ao exigir para sua resolução a prática de novos atos diversos dos que eram previstos para sua normal tramitação. Dessa forma, é essencial para uma questão ser incidental que ela ocasione alguma alteração no desenvolvimento do processo, seja um alongamento do procedimento principal, seja a instauração de um procedimento colateral. A questão incidental será o objeto de conhecimento do juiz, a matéria a ser resolvida. A alteração no processo constituirá ou o "incidente" ou o "procedimento incidental". A questão incidental pode levar portanto ao surgimento de "momento novo" no processo para a sua solução, sem necessidade de instauração de um procedimento colateral. O incidente constitui esse momento novo, formado de um ou mais atos não inseridos na seqüência procedimental, que serve para a decisão da questão incidental ou, às vezes, tão-somente para o exame dos pressupostos de admissibilidade da questão incidental.

Já para inicio de conversa vamos dar uma olhada no que prescreve a Exposição de Motivos – “Os incidentes de execução compreendem as conversões, o excesso ou desvio de execução, a anistia e o indulto, salientando-se, quanto a estes dois últimos, o caráter substantivo de causas e extinção da punibilidade. A conversão distingue-se da transferência do condenado de um regime para outro, como ocorre com as progressões e as regressões. Enquanto a conversão implica alterar de uma pena para outra (a detenção não superior a dois anos pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade; a limitação de fim de semana pode ser convertida em detenção), a transferência é um evento que ocorre na dinâmica de execução da mesma pena (a reclusão é exeqüível em etapas: desde o regime fechado até o aberto, passando pelo semi-aberto)”.

As hipóteses de conversão foram minuciosamente indicadas no Projeto de modo a se cumprir fielmente o regime de legalidade e se atender amplamente aos interesses da defesa social e aos direitos do condenado. A conversão, isto é, a alternatividade de uma pena por outra no curso da execução, poderá ser favorável ou prejudicial ao condenado. Exemplo do primeiro caso é a mudança da privação da liberdade para a restrição de direitos; exemplo do segundo caso é o processo inverso ou a passagem da multa para a detenção. A instituição e a prática das conversões demonstram a orientação da reforma como um todo, consistente em dinamizar o quadro de execução de tal maneira que a pena finalmente cumprida não é, necessariamente, a pena da sentença. Esta possibilidade, permanentemente aberta, traduz o inegável empenho em dignificar o procedimento executivo das medidas de reação ao delito, em atenção ao interesse público e na dependência exclusiva da conduta e das condições pessoais do condenado. Todas as hipóteses de conversão, quer para agravar, quer para atenuar, resultam, necessariamente, do comportamento do condenado, embora sejam também considerados os antecedentes e a personalidade, mas de modo a complementar a investigação dos requisitos. A conversão também ocorre quando se substitui a pena privativa da liberdade pela medida de segurança, sempre que, no curso da execução, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental.

O princípio da legalidade domina o corpo e o espírito do Projeto, de forma a impedir que o excesso ou o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade do Direito Penal. Todo procedimento está sujeito a desvios de rota. Em harmonia com o sistema instituído pelo Projeto, todos os atos e termos da execução se submetem aos rigores do princípio de legalidade. Um dos preceitos cardeais do texto ora posto à alta consideração de Vossa Excelência proclama que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei” (art. 3°). O excesso ou desvio na execução caracterizam fenômenos aberrantes não apenas sob a perspectiva individualista do status jurídico do destinatário das penas e das medidas de segurança. Para muito além dos direitos, a normalidade do processo de execução é uma das exigências da defesa social. O excesso ou o desvio de execução consistem na prática de qualquer ato fora dos limites fixados pela sentença, por normas legais ou regulamentares.  Pode-se afirmar com segurança que a execução, no processo civil, guarda mais fidelidade aos limites da sentença, visto que se movimenta pelos caminhos rigorosamente traçados pela lei, o que nem sempre ocorre com o acidentado procedimento executivo penal.

A explicação maior para essa diferença de tratamento consiste na provisão de sanções específicas para neutralizar o excesso de execução no cível – além da livre e atuante presença da parte executada – o que não ocorre quanto à execução penal. A impotência da pessoa presa ou internada constitui poderoso obstáculo à autoproteção de direitos ou ao cumprimento dos princípios de legalidade e justiça que devem nortear o procedimento executivo. Na ausência de tal controle, necessariamente judicial, o arbítrio torna inseguras as suas próprias vítimas, e o descompasso entre o crime e sua punição transforma a desproporcionalidade em fenômeno de hipertrofia e de abuso de poder. As disposições em torno da anistia e do indulto (art. 186 e ss.) aprimoram sensivelmente os respectivos procedimentos e se ajustam também à orientação segundo a qual o instituto da graça foi absorvido pelo indulto, que pode ser individual ou coletivo. A Constituição Federal, aliás, não se refere à graça, mas somente à anistia e ao indulto (arts. 8°, XVI; 43, VIII; 57, VI; 81, XXII). Em sentido amplo, a graça abrangeria tanto a anistia como o indulto.

SÃO HIPÓTESES DE CONVERSÃO:

Conversão: está prevista no § 1.° do art. 181 da Lei de Execução Penal para as seguintes hipóteses: I) quando o condenado não for encontrado pessoalmente ou não atender à intimação por edital; II) não comparecer injustificadamente à entidade ou ao programa a que foi designado; III) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; IV) praticar falta grave; V) sofrer condenação, por outro crime, à  pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. A obrigação imposta ao condenado não pode ser transferida a terceiro.

Conversão: está disciplinada no § 2.° do art. 181 da Lei de Execução Penal. Ocorrerá nas hipóteses de não-comparecimento do condenado ao estabelecimento que lhe foi designado para o cumprimento da pena; de recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz; de não ser encontrado, por estar em local incerto ou desatender à intimação por edital; de praticar falta grave; de sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

Devemos nos ater ao conteúdo do art. 180 “A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos”. Está regra prescreve a hipótese em que o juiz melhora a situação do condenado.
Já a regra do 181 “A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal”. Aqui podemos observar que o juiz piora a situação do condenado com a conversão.

Superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental - no curso da execução da pena privativa de liberdade (arts. 108 e 183 da Lep). Efeitos. Aplicação de medida de segurança aos inimputáveis. Diferenças: I -A medida de segurança prevista no Código Penal é aplicada ao inimputável, no processo de conhecimento e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. Já a medida de segurança prevista na Lei de Execuções Penais é aplicada quando, no curso na execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a pena é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da pena imposta na sentença penal condenatória. II - A medida de segurança substitutiva é adstrita ao tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. III. Hipótese que trata de medida de segurança substitutiva da pena, aplicada aos imputáveis que, no decorrer da execução penal, foram acometidos de doença mental - diferentemente da medida de segurança aplicada aos inimputáveis, que tem tempo indeterminado. IV – Evidente o constrangimento ilegal, eis que a reprimenda encontra-se encerrada desde 27/01/01, devendo ser declarada extinta a medida de segurança substitutiva, pelo seu integral cumprimento. V - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator (grifei) (HC 24455/SP; HC 2002/0119030-0, DJ 19/05/2003, p. 00242, rel. Min. GILSON DIPP, STJ). No mesmo sentido: HC 16752/SP, Habeas Corpus 2001/0054186-3/STJ, DJ 03/9/2001, p. 00234, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA);

Do excesso ou desvio - Direitos preservados ao condenado e ao internado (caput do art. 3º da LEP): O condenado tem o direito de cumprir sua pena, tal como lhe foi imposta, no regime fixado e pelo prazo determinado. Na execução penal há excesso quando ocorre violação de direito do sentenciado e desvio quando ela se afasta dos parâmetros legais estabelecidos, [...] (grifei) (Recurso de agravo n. 97.016457-5, de Chapecó/TJSC, rel. Des. Nilton Macedo Machado). Exemplos: "Excesso: Quando a autoridade administrativa ultrapassa, em quantidade, a punição, fazendo com que o condenado cumpra uma sanção administrativa além do limite fixado na lei. Desvio: Quando ela se afasta dos parâmetros legais estabelecidos, como manter o condenado em um regime quando já faz jús a outro." (Mirabete, Júlio Fabbrini. Execução penal – Comentários à Lei n. 7.210, de 11-7-84. São Paulo: Atlas, p. 413);

Da anistia e do indulto - Causas de extinção da punibilidade (art. 107, II do CP). Anistia: Medida de interesse coletivo, em regra inspirada por motivos políticos, concedida pelo Congresso Nacional, atendendo pedido de parte interessada (art. 48, VIII, da CF); Indulto: Ato de clemência do Poder Público de competência exclusiva do Presidente da República (art. 84, XII da CF) em favor de um réu condenado (indulto individual) ou de natureza coletiva (indulto coletivo), quando abrange vários condenados, desde que satisfeitos os requisitos do decreto presidencial. Quando perdoa a pena aplicada: indulto. Quando dispensa o cumprimento de parte da pena, reduz a aplicada e/ou a substitui por outra menos severa: comutação da pena;
a) o direito de graça em sentido estrito (chamado também de indulto ou comutação individual, concedido pelo presidente da República a um beneficiário específico e nominado); b) o indulto coletivo em sentido amplo, que compreende: b1) o indulto em sentido estrito (perdão completo da pena privativa de liberdade concedido pelo presidente da República a grupos de destinatários genéricos e comumente discriminados); c) a comutação (simples abatimento na pena original concedida também a destinatários genéricos e comumente discriminados).

Legitimidade para requerer a anistia ou indulto:
. O condenado;
. O Ministério Público;
. O Conselho Penitenciário; ou,
. A autoridade administrativa.

Anistia
Indulto
·   É o esquecimento do fato;
·   Competência do Congresso Nacional;
·   Concedido para uma ou mais pessoas;
·   Tem efeito Ex TUNC;
·   Causa de extinção da punibilidade;
·  É o perdão do tempo que falta;
·   Competência do Presidente;
·   Abrange uma Coletividade;
·   Tem efeito Ex NUNC;
·   Causa de extinção da punibilidade;

OBS: Graça é o indulto individual com as mesmas características do indulto coletivo

Bem alunos estamos quase chegando ao final da LEP, espero estar ajudando muito a todos neste objetivo, ultimamente meus dias tem andado muito corridos, muitas aulas, muitos plantões, mas tenham certeza de uma coisa, tenho feito o meu melhor tanto nas minhas aulas como por aqui tambem, torço por ti, quero que vc passe, mas só depende de ti mesmo, da tua força de vontade, da sua perseverança, então continue firme e conte sempre com o amigo, um abraço, fiquem com Deus.

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