terça-feira, 31 de maio de 2011

VAMOS TRATAR AGORA ENTÃO DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES, e do PROCEDIMENTO ADOTADO.

Atenção ao quadro abaixo!

LEP
RPERJ
SUBSEÇÃO IV Da Aplicação das Sanções

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
SUBSEÇÃO IV Da Aplicação das Sanções

Art. 69 – Nas faltas graves, aplicam-se sanções do art. 61, III e/ou IV, pelo prazo de quinze a trinta dias; nas médias, as do mesmo artigo, III e/ou IV, pelo prazo de um a quinze dias; nas faltas leves, as do mesmo artigo I ou II.

Art. 70 – A autoridade ou órgão competente para aplicar as sanções principais decidirá se devem ser aplicadas cumulativamente sanções secundárias, neste caso escolhendo as que julgar adequadas.

Art. 71 – A execução da sanção disciplinar aplicada poderá ser suspensa condicionalmente por seis meses, quando, a critério do diretor do estabelecimento, as circunstâncias, a gravidade e a personalidade do agente autorizem a presunção de que não voltará a praticar faltas.

Art. 72 – Se, durante o período de suspensão condicional, o punido não cometer falta, extinguir-se-á a punibilidade.

Art. 73 – Cometendo o punido nova falta durante o período da suspensão condicional, será a sanção suspensa executada cumulativamente com a que vier a sofrer.
SUBSEÇÃO V Do Procedimento Disciplinar

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.

Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
SUBSEÇÃO V Do Procedimento Disciplinar

Art. 74 – Cometida a infração, deverá o indiciado ser conduzido à presença do Chefe de Turma que determinará a lavratura da ocorrência.

Art. 75 – O Chefe de Turma em serviço poderá, tendo em conta a intensidade da falta grave ou média, determinar o isolamento preventivo do indiciado, que não poderá ultrapassar de dez dias.

Art. 76 – Registrada a ocorrência pelo Chefe de Turma, este dará conhecimento dela ao Chefe de
Segurança no primeiro dia útil que se seguir.

Art. 86 – O punido poderá solicitar reconsideração de ato punitivo, emitido por diretor de estabelecimento ou Conselho Disciplinar, no prazo de quinze dias, contados da ciência pessoal da punição, quando:

Art. 88 – Em qualquer época, o punido poderá requerer a revisão da punição sofrida, desde que prove:

Art. 89 – A reabilitação disciplinar poderá ser requerida, decorridos dois anos do cumprimento da sanção, se demonstrada a recuperação disciplinar do punido.


No sistema prisional, afere-se o mérito e a disciplina da pessoa que cumpre pena privativa de liberdade para que tenha acesso aos direitos e regalias previstos em lei. Entretanto, pode acontecer que o apenado cometa uma falta disciplinar, e isso é a coisa mais normal dentro da unidade prisional, tendo em vista a relação natural entre os homens. Nesse contexto, faz-se imprescindível uma (re) leitura da Lei de Execução Penal, em especial os procedimentos disciplinares, em razão das conseqüências graves, desde o paradigma constitucional. A imposição de uma sanção pode tornar a pena mais longa ou mais grave do que a fixada na sentença condenatória.

De acordo com o art. 24, I da Constituição da República, cabe concorrentemente a União e aos Estados legislar sobre matéria penitenciária. Assim, a Lei de Execução Penal, prevê no art. 49 que ela disporá sobre faltas disciplinares consideradas graves e que legislação estadual versará sobre as faltas disciplinares médias e leves.

No Estado do Rio de Janeiro, tratou desta matéria o Decreto nº 8.897, de 31 de janeiro de 1986, que regulamenta o Sistema Penal no Estado. As faltas disciplinares médias e leves estão previstas nos arts. 59 e 60, respectivamente. A aplicação da sanção é regulada nos arts. 61 e 62 e o Procedimento Disciplinar é previsto a partir do art. 74 até art. 91. Desta forma, em apertada síntese, o procedimento a ser adotado quando da ocorrência de uma falta, seja grave, média ou leve, é a seguinte: a falta deve ser registrada em livro próprio com a descrição dos fatos ocorridos; o diretor da unidade deve tomar ciência em até três dias; a partir de então, deve ser instaurada a Comissão Técnica de Classificação, que tem poderes amplos, pois é ela que instrui (art. 4º III “apurar e emitir parecer sobre as infrações disciplinares ocorridas nos estabelecimentos”), julga e aplica à sanção correspondente a falta cometida.

Neste ponto, é importante mencionar que a simples constatação, pelo juízo da execução, da prática de uma falta disciplinar já é suficiente para obstar qualquer pedido perante a Vara de Execução Penal para obtenção de direitos, tanto porque o bom comportamento (no mínimo) é requisito subjetivo para que o apenado possa gozá-los. Deste modo, é gravoso para o condenado a imputação de prática de falta disciplinar, pois esta por si só é suficiente para impedir na Vara de Execuções Penais o deferimento de qualquer direito requerido, seja progressão de regime, livramento condicional, visita periódica ao lar etc. Além disso, uma única conduta considerada infração disciplinar pode ensejar a imposição de várias sanções com níveis de gravidade diferentes, como isolamento celular, restrição do direito de visita, perda dos dias remidos, impossibilidade de requerer/exercer a progressão de regime etc.

Aqui temos uma regra constitucional que deve ser observada neste contexto, é o principio constitucional do devido processo legal que abarca de uma só vez dois institutos o contraditório e a ampla defesa, art. 5º, LV, art. 5º LIV. Notadamente que se não observado o direito de defesa do acusado de cometimento de falta, ensejará a sua nulidade, tendo em vista também o que prescreve a súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, é absolutamente nulo o processo em que não funcionar a defesa. Neste sentido, nas palavras de Maurício Kuehne “Ocorre que, na prática, sabe-se de sanções disciplinares que são aplicadas sem a observância do devido processo legal, mas, mais do que isto, sem que o preso tivesse a assistência do defensor”.

Constituição Comentada STF - "Execução Penal. Falta disciplinar. Apuração mediante procedimento administrativo disciplinar. Art. 59 da LEP. Ampla defesa e contraditório. Inobservância. Nulidade absoluta. Ordem concedida. É assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo destinado à apuração de falta disciplinar. A ausência de intimação da defesa para se manifestar previamente à aplicação de penalidade disciplinar viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ocasionando a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes." (HC 93.073, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 6-3-2009.).

Os referidos artigos elencados no quadro acima fazem referência à aplicação das sanções e dos procedimentos a serem adotados para tal, neste diapasão é importante destacar a aplicação da sanção. Assim cometida a falta e apurada sua ocorrência, cabe então ao órgão responsável aplicar a sansão prevista anteriormente. Aqui em destaque vamos ver dois artigos o 61 e o 62 que trata disso. Prescreve o art. 61 do RPERJ que “são aplicaveis as seguintes sansões PRINCIPAIS”, neste contexto leia-se “OBRIGATÓRIAS”, ou seja, que devem ser aplicadas obrigatoriamente quando do cometimento de uma falta. De outra ponta o art. 62 prescreve que “são aplicáveis as seguintes sansões SECUNDÁRIAS”, ou seja, aquelas que poderão cumular-se com as principais, assim certo preso que comete determinada falta e sendo-lhe aplicada a sansão poderá, por exemplo, ficar isolado na própria cela e ter ser índice de aproveitamento rebaixado. Não obstante devemos prestar muita atenção nestas possíveis combinações pois o examinador pode querer complicar nossas vidas.

De maneira não menos importante neste contexto, veremos quais os tipos de recursos cabíveis quando da decisão de aplicação da sanção, nesta hipótese poderá o apenado recorrer a três institutos, a reconsideração, a revisão e a reabilitação, todos do RPERJ.

a) Art. 86 - O punido poderá solicitar reconsideração de ato punitivo, emitido por diretor de estabelecimento ou Conselho Disciplinar, no prazo de quinze dias, contados da ciência pessoal da punição, quando:

b) Art. 88 - Em qualquer época, o punido poderá requerer a revisão da punição sofrida, desde que prove:

c) Art. 89 - A reabilitação disciplinar poderá ser requerida, decorridos dois anos do cumprimento da sanção, se demonstrada a recuperação disciplinar do punido.

Bem claro que pulei alguns artigos pois sabem como é, temos que ver tudo, mas claro que sempre se tem algo mais importante e complicado, mas isso não quer dizer que vc´s não precisam ler todo o contexto desse assunto, claro que precisam, se quiser ser classificado, então nada de moleza. Fiquem com Deus.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

VAMOS AGORA ANALISAR O QUADRO ABAIXO E DESVENDAR SEUS MISTÉRIOS, SE É QUE EXISTE!



LEP
RPERJ
Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Art. 60 - São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave:

IX- efetuar ligação telefônica sem autorização.



Bem alunos, pode até parecer difícil na teoria, mas na pratica a coisa se torna fácil, o RPERJ é de 1986 naquela época não havia ainda telefone celular, o artigo faz referência aquele preso que tendo acesso a um telefone convencional (preso faxina), responsável pela limpeza de varias áreas da unidade, coisa que não é muito difícil acontecer, pois todos os setores os têm, se o preso fosse flagrado falando num deste sem consentimento cometeria este tipo de falta, ok.

Já em 2007 incluído pela lei 11.466, foi prevista a utilização de celulares dentro das unidades prisionais, e isso deve ficar muito claro na cabeça do aluno, “isso não é crime”, utilizar celular dentro da unidade prisional, fornecer, emprestar para outro preso fazer uma ligação repito não é crime. A Lei n. 11.466/2007, que entrou em vigor no dia 29 de março de 2007, resolveu a discussão a respeito da matéria, ao acrescentar o inciso VII ao artigo 50 da Lei de Execução Penal, estabelecendo que constitui falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade, ter o preso em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Vejamos o seguinte julgado: “A superveniência da Lei 11.466/2007, que alterou o art. 50 da Lei 7.210/84, passando a prever como falta disciplinar grave a posse de telefone celular nas dependências do presídio, não alcança situações anteriores à sua vigência, em face do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa” (TJSP, AE 01058130-3/5-0000-000, 1a Câm. do 1º Grupo da S. Crim., j. 3-7-2007, rel. Des. Figueiredo Gonçalves, RT 866/643-644).

Vamos ver outro julgado em sede execução, art. 50, VII, da LEP: tipicidade e falta grave: Caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei das Execuções Penais – LEP, o condenado introduzir, em presídio, componentes de aparelho telefônico que possam viabilizar a comunicação direta com outros presos ou com o ambiente exterior (LEP: “Art. 50 … VII – Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: … tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus — impetrado em favor de paciente que, no cumprimento de pena em regime semi-aberto, retornara à penitenciária, portando 2 “chips” para telefones celulares — e cassou a medida acauteladora, que suspendera os efeitos da homol ogação do procedimento administrativo disciplinar – PAD em que o mencionado fato fora reconhecido como falta disciplinar de natureza grave. Enfatizou-se que paciente não tivera o cuidado de se adiantar à revista e informar que portava os “chips”. Assentou-se que o fracionamento de um instrumento de comunicação com o mundo exterior, como a utilização de “chips”, subsumiria à noção de falta grave e observaria, de maneira absolutamente legítima, o postulado da estrita legalidade, a qualificar-se como falta grave. Lembrou-se que seriam conseqüências de prática de falta grave a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos. Ressaltou-se que, sem o “chip”, o aparelho de telefone celular não teria qualquer funcionalidade convencional, mas com ele formaria um todo operacional. Esclareceu-se que a interpretação finalística do dispositivo legal levaria ao entendimento exposto. HC 105973/RS, rel. Min. Ayres Britto, 30.11.2010. (HC-105973) (Inf ormativo 611, 2ª Turma). Nesta assentada, o Min. Joaquim Barbosa salientou estar diante de uma tecnologia totalmente inovadora e que o aparelho celular seria o acessório, invólucro do “chip”. A Min. Ellen Gracie, por sua vez, consignou que seria praxe nos crimes relacionados a equipamentos eletrônicos, como o descaminho, a técnica de fracionamento de peças. Já o Min. Celso de Mello realçou que a condição prisional de alguém seria um fator de profunda restrição de direitos, e não só de privação de liberdade, com a ressalva de certos direitos básicos que teriam sido verificados no caso dos autos, como a garantia do devido processo, haja vista ter sido instaurado um procedimento administrativo. O Min. Gilmar Mendes, por fim, asseverou que, uma vez reconhecida a falta grave, dever-se-iam aplicar todas as conseqüências decorrentes da lei, inclusive a perda do direito ao tempo remido, porquanto a Súmula Vinculante 9 teria reforçado a idéia da plena compatibilidade entre a disposição legal e a Constituição [Súmula Vinculante 9: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”]. HC 105973/RS, rel. Min. Ayres Britto, 30.11.2010. (HC-105973) (Informativo 611, 2ª Turma).

Crime é: diretor de penitenciária e/ou agente público que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho celular e o ingresso de aparelho de telefonia celular em estabelecimento penal. Como e cediço de todos as investidas do Poder Público contra a alarmante realidade que é “poder paralelo” em que o “mundo do crime” se transformou, as organizações criminosas se estabeleceram, cresceram e fincaram raízes profundas na sociedade e nos diversos segmentos da administração pública, inclusive e notadamente no âmbito de alguns de seus tentáculos destinados exatamente ao combate da criminalidade. No manejo das atividades criminosas, o uso de aparelhos de telefonia celular se tornou componente de acentuada magnitude na agilização das negociatas, constituindo, ainda, uma das formas de se “fazer presente e ter voz ativa” dentro dos seguimentos das facções que desafiam a vida ordeira, esteja o agente submetido ou não aos rigores de um estabelecimento penal.

Se na vida livre tal produto da tecnologia moderna tem se revelado valioso instrumento nas atividades lícitas, imagine o agente preso, com mais forte razão traduz mecanismo de grande valia no comando das práticas ilícitas e viabilizadora de participação na rotina diária do empreendimento marginal, permitindo direto contato com seus pares em liberdade ou confinados em outros estabelecimentos penais, de forma a manter, e algumas vezes ampliar e até intensificar, as molduras do comando organizacional da realidade em que se inserem.

A realidade exigiu (e continua a exigir) o pronunciamento da doutrina e dos tribunais, terminando por movimentar a máquina legislativa federal, quase sempre envolvida com seu próprio mundo marginal, como também é de sabença comum. A mesma lei (Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007), também tratou de introduzir o art. 319-A ao Código Penal Brasileiro, possibilitando punir com detenção, de 3 (três) meses a 1(um) ano, o Diretor de Penitenciária e/ou agente público que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Já a Lei n. 12.012, de 6 de agosto de 2009, introduziu o art. 349-A ao Código Penal Brasileiro e passou a punir com detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”. Por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, encontra-se exposta ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais, pois a pena máxima cominada não é superior a 2 (dois) anos. Cuida a hipótese de crime comum, pois não se exige qualquer qualidade especial do agente, muito embora em boa parte das vezes terminará por alcançar funcionário (s) público (s) envolvido (s) com a administração do estabelecimento prisional visado pela prática criminosa, notadamente nas modalidades auxiliar ou facilitar, raciocínio que não exclui, evidentemente, a possibilidade da prática pelos mesmos funcionários públicos mediante a realização de qualquer dos outros verbos. Não se pode negar, é óbvio, que o funcionário público também poderá ingressar, promover ou intermediar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, expondo-se, desta maneira, à incidência penal.

Conclusão: A posse de aparelho de telefonia celular no interior de estabelecimento prisional configura falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade, nos moldes introduzidos pela Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007, que também tipificou a condescendência criminosa do Diretor de Penitenciária e/ou agente público, no ato de deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. O tipo penal que decorre da Lei n. 12.012/09, não pune a posse, o porte ou a utilização de aparelho de telefonia celular no interior de estabelecimento penal, mas tem a pretensão de fazer diminuir/impedir, pela força da retribuição penal, o ingresso de tais aparatos nos estabelecimentos que indica, na exata medida em que penaliza as condutas antecedentes à posse, ao porte ou utilização pelo encarcerado, nos limites dos verbos empregados na formação do tipo alternativo de conduta variada que é o novo art. 349-A do Código Penal.
A SEAP tem resolução própria regulamento tal assunto. RESOLUÇÃO SEAP Nº 105, DE 29 DE JULHO DE 2005. Proíbe o uso de aparelho de telefonia celular, rádio transmissor e qualquer tipo de equipamento de utilização em telefonia celular no interior dos estabelecimentos prisionais e dá outras providências.

Bem é isso ai, espero mais uma vez ter contribuído com todos os que precisam destes rasos conhecimentos meus, que sem dúvida alguma me faz feliz compartilhar, fiquem com Deus.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

CONTINUAÇÃO DO TÍTULO II: DAS FALTAS, GRAVES, MÉDIA e LEVES.

Bem vamos agora tratar de mais um assunto que ao meu sentir é de extrema relevância para o nosso concurso. Faltaremos das faltas disciplinares. Como é cediço dos senhores a LEP tratou de elencar somente as faltas graves, (faltas graves da penas privativas de liberdade e das restritivas de direito), por que isso Carlos? Simples, por que a LEP é uma lei nacional e destinada a tratar do assunto de forma geral, não pode ela adentrar nas condições especificas de cada Estado da federação, que como também já foi dito utiliza-se dos seus regulamentos para editarem normas complementares. Então temos que olhar para a tabela abaixo e cotejar as faltas nos dois diplomas, buscar efetivamente quais são graves, médias e leves. Mapeando toda essa estrutura, tenho certeza que os senhores se sairão muito bem.

Como preceitua o art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Importante também salientar o que dispõe a exposição de motivos: “O Projeto confia à enumeração das faltas leves e médias, bem como as respectivas sanções, ao poder discricionário do legislador local. As peculiaridades de cada região, o tipo de criminalidade, mutante quanto aos meios e modos de execução, a natureza do bem jurídico ofendido e outros aspectos sugerem tratamentos disciplinares que se harmonizem com as características do ambiente.

Com relação às faltas graves, porém, o Projeto adota solução diversa. Além das repercussões que causa na vida do estabelecimento e no quadro da execução, a falta grave justifica a regressão, consistente, como já se viu na transferência do condenado para regime mais rigoroso. A falta grave, para tal efeito, é equiparada à prática de fato definida como crime e a sua existência obriga a autoridade administrativa a representar ao juiz da execução art. 48 parágrafo único, para decidir sobre a regressão”. Contudo não obstante salientar a regra da progressão de regime quando o apenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, art. 118 LEP, nesta hipótese poderá o apenado regredir de regime.

Ponto Obscuro: sabendo-se do que acabamos de falar, a LEP nos causa perplexidade se algumas das situações descritas ocorrerem, não sendo previstas, como poderíamos resolver tal querela. Assim se um preso estiver cumprindo pena no regime fechado e cometer falta grave, para onde ele irá, seria proporcional e razoável incluí-lo no RDD, certamente que não, acabando por ficar onde está. Já de maneira mais clara, se o preso tiver progredido de regime, passando do fechado para o semi-aberto, não resta duvidas que se ele comete uma falta grave regredirá para o fechado.

Das faltas graves (LEP)
Das faltas leves e médias (RPERJ)
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 51 - Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 59 - São faltas médias, se o fato não constitui falta grave:
I - praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal;
II - adquirir, usar, fornecer ou trazer consigo bebida alcoólica ou substância análoga;
III - praticar jogo mediante apostas;
IV - praticar jogo carteado;
V - praticar compra e venda não autorizada, em relação a companheiro ou funcionário;
VI - formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável;
VII - fomentar discórdia entre funcionários ou companheiros;
VIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto e de qualquer forma;
IX - confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança do estabelecimento;
X - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem autorização competente;
XI - portar objeto ou valor, além do regularmente permitido;
XII - transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;
XIII - produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião;
XIV - desrespeitar visitantes, seus ou de companheiro;
XV - veicular de má-fé, por meio escrito ou oral, crítica infundada à administração prisional;
XVI - utilizar-se de objeto pertencente a companheiro, sem a devida autorização;
XVII - simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação;
XVIII - ausentar-se dos lugares em que deva permanecer;
XIX - desobedecer os horários regulamentares.

Art. 60 - São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave:
I - sujar intencionalmente assoalho, parede ou qualquer lugar;
II - entregar ou receber objetos sem a devida autorização;
III - abordar pessoas estranhas ao estabelecimento, especialmente visitantes, sem a devida autorização;
IV - abordar autoridade sem prévia autorização;
V - desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descurar da conservação de objetos de uso pessoal;
VI - trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado;
VII - lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido;
VIII- fazer refeição fora do local ou horário estabelecidos;
IX- efetuar ligação telefônica sem autorização.

Porfim, devemos nos atentar para o texto ora em destaque que prescreve a possibilidade de aplicação da sanção ao mesmo tempo, ou seja, concomitantemente ao condenado a pena privativa de liberdade e ao condenado a pena restritiva de direito. O examinador adora essas coisas, a atenção deve ser redobrada, não podemos errar uma questão fácil dessa, imagine as difíceis. Bem é isso ai, fé em Deus lá no fundão.

QUADRO COMPARATIVO: estudo dos direitos dos apenados LEP X RPERJ.

Direitos na Lei de Execução Penal (LEP)
Direitos no Reg. Penal do RJ (RPERJ)
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios

Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 55 - São direitos fundamentais e indisponíveis do condenado:
I - ver respeitado sua condição de ser humano;
II - estar imune a exigências que possam degradá-lo de tal condição, especialmente quanto a procedimentos incompatíveis com a dignidade dela;
III - estar ao abrigo de que a aplicação dos dispositivos legais referentes aos seus deveres (Lei de Execução Penal, art. 39) resulte em constrangimento à personalidade ou violação à capacidade de autovolição.
IV - isentar-se da aplicação de técnicas de condicionamento psicológico, que visem a alterações de comportamento.
Parágrafo único – Aplica-se ao preso provisório no que couber, ao internado, o disposto neste artigo.

Art. 56 - Constituem direitos do preso, além dos estatuídos na lei:
I - ser visitado, se estrangeiro, pelos agentes diplomáticos ou consulares do país de origem;
II - ser ouvido, sempre que responsabilizado por infração disciplinar;
III - não sofrer, em nenhuma hipótese, formas aviltantes de tratamento;
IV - portar, no interior do estabelecimento prisional, importância não superior a dez por cento do salário mínimo vigente;
V - audiência com o diretor do estabelecimento, nos dias e horas para tal fim designados, respeitada a ordem cronológica de inscrição.

Parágrafo único - Os diretores de estabelecimento têm de dedicar três horas semanais, no mínimo, para audiência de que cuida o número V deste artigo, sendo vedada a delegação da tarefa de qualquer outra pessoa.


Já falamos alguma a respeito dos direitos dos presos, no assunto da assistência, naquela ocasião me recordo até que dei uma puxada de orelha nos que leram é claro, mas para os que não leram lá, vão ler cá. Nas bem colocadas palavras da “exposição de motivos: “Tornar-se-á inútil, contudo, a luta contra os efeitos nocivos da prisionalização, sem que se estabeleça a garantia jurídica dos direitos do condenado”. Nas minhas mal faladas linhas, tento mostrar que não somos pagos pelo Estado para piorar a situação dos apenados, “isso não nos cabe”, de outra ponta, também não somos pagos para fazer agrado aos internos e sim para respeitar os seus direitos, como exemplo, se um preso está com numero para ser atendido na enfermaria e chegou sua hora é minha obrigação abrir o cadeado e levá-lo até a enfermaria isso não é agradar ao preso e sim respeitar o direito que a lei deu a ele para ter atendimento medico, assim também ocorre com os outros direitos, mesmo que seja o preso mais asqueroso.

Nilo Batista já explicitava no seu livro que: “a grande problemática da relação entre presos e agentes é este não respeitar os direitos daquele”. Imagine vc numa turma com nove agentes “isso mesmo, nove agentes” tomando conta de 1.498 internos na mesma unidade prisional, isto é a realidade do sistema penal, acredite se quiser. Se vc não arrumar um problema com um interno de manhã, não se preocupe, pois, a tarde será inevitável, ou seja, acontecerá. Então passo o maior exemplo que recebi para os futuros, respeitem sempre os direitos dos presos, isso não é covardia, é inteligência.

Bem após tal exposição inicial, vamos ao que nos cabe, analisando o quadro o baixo, e alunos, vale uma parte, é assim que devemos estudar estas matérias olhando ao mesmo tempo para a LEP e para o RPERJ, não se esqueça concomitantemente. Seguindo, agrupei os direitos dos presos nos dois institutos para felicitar a visualização, mas de plano podemos observar que no RPERJ que se divide em num primeiro plano direito fundamental e indisponível do condenado; e num segundo constituem direitos do preso, além dos estatuídos na lei, que lei? Na LEP claro. Não vou esgotar o assunto nem é esse objetivo, pois nosso concurso não permite deem uma olhada no assunto: “Entendimento do STF quanto à aplicação da LEP, TUDO NO PAPEL É LINDO, MAIS NA PRÁTICA”. Ler também a “EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEP É SHOW”. Lá por si só já basta, falar das normas que garantem tais direitos e que sua aplicação é imperiosa para a ressocialização dos apenados. Assim podemos ganhar tempo, então não nos percamos de vista, e após uma leitura minuciosa aos detalhes comparamos os dois diplomas, vimos que algumas redações são diametralmente parecidas o que facilita nosso estudo, mas nem tudo são flores, e o ponto nevrálgico deste assunto é o parágrafo único.

Vejamos, lá contem 03 (três) exceções que os diretores poderão suspender, claro nunca pra sempre, sempre por determinado período, vejamos: “Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”. Porque isso é importante Carlos? Pelo fato do examinador “adorar, idolatra, reverenciar, venerar, gostar muitíssimo da palavra “EXCETO”. Assim ele vai querer te pegar “desprevenido ou despercebido”, veja o certo no dicionário, não fique com dúvidas ok (momento descontração), com isso ele bolará uma questão, e ele vai (e eu tenho certeza), quem já foi meu aluno de outros concursos sabe que quando eu falo acontece. Fiquem com Deus, espero mais uma vez ter ajudado.

Assim, são direitos dos presos, EXCETO aquele que pode ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
a) alimentação suficiente e vestuário;
b) atribuição de trabalho e sua remuneração;
c) constituição de pecúlio;
d) proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

OBS: não podemos olvidar que existe ainda um negócio chamado de regalias, que será visto em postagem exclusiva, mas de plano posso garantir que "regalias" não são direitos, como os elencados nesta explanação.

DICAS, estão ai algumas dicas como me pediram, são de excelente qualidade, podem cair dentro!!!



vídeos sobre o decreto 220/75, atenção com a
extinção do estágio experimental;


vídeos sobre atos administrativos o restante dos vídeos
estam lá no you tube, é só seguir a numeração;


Direito constitucional: Direitos e garantias fundamentais art. 5 CRFB.

domingo, 22 de maio de 2011

Mais vídeos sobre o sistema prisional, assim vamos nos aprimorando, e aprendendo sempre algo novo.



Entendimento do STF quanto a aplicação da LEP, TUDO NO PAPEL É LINDO, MAS NA PRÁTICA.

Constituição Comentada STF - “Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art. 1º da LEP alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É falar: a Lei 7.210/1984 institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa assim dispõe: ‘O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança’ (Art. 4º), fazendo, ainda, do Conselho da Comunidade um órgão da execução penal brasileira (art. 61). Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como ‘fraterna’. O livramento condicional, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui a última etapa da execução penal, timbrada, esta, pela idéia-força da liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir melhores condições de reinserção social.

O requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade, essa, que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo singelo mas robusto fundamento de que a ninguém é dado desconsiderar tempo de pena já cumprido. Pois o fato é que pena cumprida é pena extinta. É claro que, no caso de fuga (como é a situação destes autos), o lapso temporal em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de castigo cumprido. Óbvio! Todavia, a fuga não “zera” ou faz desaparecer a pena até então cumprida. “Ofende o princípio da legalidade a decisão que fixa a data da fuga do paciente como nova data-base para o cálculo do requisito temporal do livramento condicional.” (HC 94.163, Rel. Min. Ayres  Britto, julgamento em 2-12-2008, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009.) Em sentido contrário: HC 100.062, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-4-2010, DJE de 7-5-2010.

"A Lei de Execução Penal – LEP é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1º. Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). A reintegração social dos apenados é, justamente, pontual densificação de ambos os fundamentos constitucionais." (HC 99.652, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 3-11-2009, Primeira Turma, DJE de 4-12-2009.).

"Prisão preventiva. (...) Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde do paciente, que provavelmente definhará na prisão sem a assistência médica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo não ter condições de prestá-la. O art. 117 da LEP determina, nas hipóteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residência particular. Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691/STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)." (HC 98.675, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentido: RHC 94.358, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-2008, Segunda Turma, Informativo 504.

"No caso em tela, o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais (...), reconhecendo a ocorrência de falta grave na conduta do sentenciado, declarou perdidos os dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP. Ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa do reeducando, a (...) Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (...), em 31 de julho de 2008, deu provimento parcial ao recurso, para restabelecer os dias remidos. O julgamento do agravo ocorreu em data posterior à edição da Súmula Vinculante 09, como inclusive foi expressamente reconhecido pela Corte local. O fundamento consoante o qual o enunciado da referida Súmula não seria vinculante em razão da data da decisão do juiz das execuções penais ter sido anterior à sua publicação não se mostra correto. (...) Deste modo, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (...), proferido em 31 de julho de 2008, ao não considerar recepcionada a regra do art. 127, da LEP, afrontou a Súmula Vinculante 09. (...) Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula, não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da CF, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial." (Rcl 6.541 e Rcl 6.856, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-6-2009, Plenário, DJE de 4-9- 009.) Vide: RE 452.994, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-6-2005, Plenário, DJ de 29-9-2006.

"Progressão de regime prisional. Fato anterior à Lei 11.464/2007. (...) A questão de direito versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. O julgamento do STF em processos subjetivos, relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (na sua redação original). Houve necessidade da edição da Lei 11.464/2007 para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal. Contudo, levando em conta que – considerada a orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP – o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei 11.464/2007 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o requisito temporal de 1/6 da pena fixada.

No mesmo sentido: HC 94.025/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJ de 03-06-2008. Neste último julgado, ficou expressamente consignado que ‘relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos arts. 33 do CP e 112 da LEP, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica’. O art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/1990 (na sua redação original) não pode ser utilizado como parâmetro de comparação com a Lei 11.464/2007, diante da sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que no exercício do controle concreto, no julgamento do HC 82.959/SP (Rel. Min. Marco Aurélio). (...) concedeu-se a ordem para considerar possível a progressão do regime prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais requisitos, considerado o fator temporal acima indicado.” (RHC 91.300, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-3-2009, Plenário, DJE de 3-4-2009.).

"Crime hediondo ou delito a este equiparado – Imposição de regime integralmente fechado – Inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 – Progressão de regime – Admissibilidade – Exigência, contudo, de prévio controle dos demais requisitos, objetivos e subjetivos, a ser exercido pelo juízo da execução (LEP, art. 66, III, b), excluída, desse modo, em regra, na linha da jurisprudência desta corte (RTJ 119/668 – RTJ 125/578 – RTJ 158/866 – RT 721/550), a possibilidade de o STF, examinando pressupostos de índole subjetiva na via sumaríssima do habeas corpus, determinar o ingresso imediato do sentenciado em regime penal menos gravoso – Reconhecimento, ainda, da possibilidade de o juiz da execução ordenar, mediante decisão fundamentada, a realização de exame criminológico – Importância do mencionado exame na aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado (RT 613/278) – Edição da Lei 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 112 da LEP – Diploma legislativo que, embora omitindo qualquer referência ao exame criminológico, não lhe veda a realização, sempre que julgada necessária pelo magistrado competente – Consequente legitimidade jurídica da adoção, pelo Poder Judiciário, do exame criminológico (RT 832/676 – RT 836/535 – RT 837/568)." (HC 88.052, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2006, Segunda Turma, DJ de 28-4-2006.) No mesmo sentido: HC 86.928, Rel. Marco Aurélio, julgamento em 10-3-2008, Plenário, DJE de 13-6-2008.

“Havendo permissão, em tese, na LEP para que o juiz da execução fixe, em caso de regime aberto, condições especiais para o cumprimento da pena, o desatendimento destas pode ser considerado falta grave, nos termos do art. 50, V, da mesma Lei. A lógica da Súmula Vinculante 9, que impõe a perda de dias remidos ao apenado que comete falta grave, é aplicável também aos casos em que a sanção é mais branda, pois não implica a diminuição da pena, como na hipótese do decreto de regressão do regime de seu cumprimento.” (HC 100.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16- 3-2010, Primeira Turma, DJE de 23-4-2010.).

“O STF entende que o deferimento de benefícios prisionais está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivo e subjetivo. Sendo certo que, na aferição do pressuposto subjetivo, pode o Juiz da Execução usar o exame criminológico como um dos elementos de formação de sua convicção. Noutro falar: a ideia-força que orienta os julgados desta Corte é a de que o exame criminológico pode subsidiar as decisões do Juiz das Execuções Criminais. Juiz, é bom que se diga, que não estará adstrito ao laudo técnico, podendo valorá-lo, a partir dos demais elementos que instruem os autos de execução criminal. Na concreta situação dos autos, o Juízo das Execuções Penais dispensou, indevidamente, a comprovação do requisito subjetivo. Requisito subjetivo exigido tanto pelo art. 112 da LEP quanto pelo art. 83 do CP. Mais: a própria notícia de que o paciente empreendeu três fugas do estabelecimento prisional já impede considerar preenchido o requisito subjetivo necessário ao livramento condicional.” (HC 94.208, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 10-11-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12-2009.) No mesmo sentido: HC 103.733, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-10-2010, Primeira Turma, DJE de 19-11-2010.

“Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art. 1º da LEP alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É falar: a Lei 7.210/1984 institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa assim dispõe: ‘O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança’ (Art. 4º), fazendo, ainda, do Conselho da Comunidade um órgão da execução penal brasileira (art. 61). Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como ‘fraterna’. O livramento condicional, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui a última etapa da execução penal, timbrada, esta, pela idéia-força da liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir melhores condições de reinserção social. O requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade, essa, que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo singelo mas robusto fundamento de que a ninguém é dado desconsiderar tempo de pena já cumprido. Pois o fato é que pena cumprida é pena extinta. É claro que, no caso de fuga (como é a situação destes autos), o lapso temporal em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de castigo cumprido. Óbvio! Todavia, a fuga não “zera” ou faz desaparecer a pena até então cumprida. Ofende o princípio da legalidade a decisão que fixa a data da fuga do paciente como nova data-base para o cálculo do requisito temporal do livramento condicional.” (HC 94.163, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-12-2008, Primeira Turma, DJE de 23-10- 2009.) Em sentido contrário: HC 100.062, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-4-2010, Primeira Turma, DJE de 7-5-2010.

“Os arts. 118, 122 e 125 da LEP não deixam dúvida quanto à possibilidade de regressão de regime, bem como no tocante à revogação do benefício de autorização para saída temporária do estabelecimento prisional quando o condenado praticar fato definido como crime doloso.” (HC 96.559, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009.).

“A interpretação da nova redação dada pela Lei 10.792/2003 ao art. 112 da LEP deve ser sistemática, sob pena de cingirse o juiz das execuções penais ao papel de mero homologador de atestados de boa conduta exarados pelas autoridades administrativas. Se na análise das provas processuais o juiz não está adstrito às conclusões de parecer ou laudo técnico para a formação de sua convicção, conforme estabelece o art. 182 do CPP, do mesmo modo, na fase da execução penal ele não está vinculado ao atestado de conduta carcerária. Não se afastou, portanto, a necessidade da verificação de comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena previsto no art. 83, III, do CP, inocorrente no caso, em espécie, pelas reiteradas faltas graves cometidas pelo paciente com as fugas do estabelecimento prisional.” (HC 95.884, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 12-6-2009.) No mesmo sentido: HC 98.663, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 6-11-2009; HC 96.189, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009.
“Se o paciente vinha comparecendo regularmente para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, a falta de informação ao juízo competente quanto à mudança de seu endereço não acarreta a sanção prevista no art. 181, § 1º, a, da LEP, qual seja, a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. A interpretação teleológica ao dispositivo supramencionado revela que a intenção do legislador foi o de punir aqueles que buscam furtar-se ao cumprimento da pena alternativa.” (HC 95.370, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31-3-2009, Primeira Turma, DJE de 8-5-2009.).

"Crime hediondo ou delito a este equiparado – Imposição de regime integralmente fechado – Inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 – Progressão de regime – Admissibilidade – Exigência, contudo, de prévio controle dos demais requisitos, objetivos e subjetivos, a ser exercido pelo juízo da execução (LEP, art. 66, III, b), excluída, desse modo, em regra, na linha da jurisprudência desta corte (RTJ 119/668 – RTJ 125/578 – RTJ 158/866 – RTJ 721/550), a possibilidade de o STF, examinando pressupostos de índole subjetiva na via  sumaríssima do habeas corpus, determinar o ingresso imediato do sentenciado em regime penal menos gravoso – Reconhecimento, ainda, da possibilidade de o juiz da execução ordenar, mediante decisão fundamentada, a realização de exame criminológico – Importância do mencionado exame na aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado (RTJ 613/278) – Edição da Lei 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 112 da LEP – Diploma legislativo que, embora omitindo qualquer referência ao exame criminológico, não lhe veda a realização, sempre que julgada necessária pelo magistrado competente – Consequente legitimidade jurídica da adoção, pelo Poder Judiciário, do exame criminológico (RTJ 832/676 – RTJ 836/535 – RTJ 837/568)." (HC 88.052, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2006, Segunda Turma, DJ de 28-4-2006.)

“Medida de segurança – Projeção no tempo – Limite. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do CP e o último da LEP, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos.” (HC 84.219, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2005, Primeira Turma, DJ de 23-9-2005.) No mesmo sentido: HC 97.621, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.  “Pena de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituições financeiras. Inadmissibilidade (...).” (RE 154.134, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-1998, Primeira Turma, DJ de 29-10-1999.).

 “O art. 86, caput, da LEP permite o cumprimento da pena corporal em local diverso daquele em que houve a perpetração e consumação do crime. Entretanto, o exame minucioso de cada caso concreto pode afastar o comando legal supramencionado, desde que comprovadas as assertivas de falta de segurança do presídio destinatário da remoção,
participação do preso em facção criminosa e outras circunstâncias relevantes à administração da Justiça. Ônus do Parquet. No caso sob exame, não ficou demonstrado o perigo na transferência, tampouco a periculosidade, ao contrário, porquanto são prisões aptas ao cumprimento de pena em regime fechado, além do que o vínculo familiar, a boa conduta carcerária e a respectiva vaga foram documentalmente demonstrados pelo paciente. A ressocialização do preso e a proximidade da família devem ser prestigiadas sempre que ausentes elementos concretos e objetivos ameaçadores da segurança pública.”. (HC 100.087, Rel. Ellen Gracie, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 9-4-2010.)

"Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de
implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar." (HC 96.169, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 9-10-2009.) Vide: HC 94.810, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2008, Primeira Turma, DJE de 6-3-2009; HC 87.985, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-3-2007, Segunda Turma, Informativo 460.  “Habeas corpus. Prisão para fins de cumprimento de pena em regime semiaberto. Alegação de inexistência de vagas no estabelecimento apropriado. Cadeia pública interdita. Ordem concedida. A determinação judicial no sentido de que o paciente seja preso em cadeia pública interdita configura constrangimento ilegal. Ordem concedida para que seja assegurado ao paciente o cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na sentença, mesmo que em outra localidade.” (HC 94.810, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2008, Primeira Turma, DJE de 6-3-2009.)

“Tendo em conta a excepcionalidade da situação, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia se paciente idosa (62 anos), condenada por tráfico ilícito de entorpecentes, cujo grave estado de saúde se
encontrava demonstrado por diversos laudos, teria direito, ou não, à prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal – LEP (...). Asseverou-se que a transferência de condenado não sujeito a regime aberto para cumprimento da pena em regime domiciliar é medida excepcional, que se apoia no postulado da dignidade da pessoa humana, o qual representa, considerada a centralidade desse princípio essencial, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Concluiu-se que, na espécie, impor-se-ia a concessão do benefício da prisão domiciliar para efeito de cumprimento da pena, independentemente da modalidade de regime de execução penal, pois demonstrada, mediante perícia idônea, a impossibilidade de assistência e tratamento médicos adequados no estabelecimento penitenciário em que recolhida a sentenciada, sob pena de, caso negada a transferência pretendida pelo MPF, ora recorrente, expor-se a condenada a risco de morte. Recurso em habeas corpus provido para assegurar a ora paciente o direito ao cumprimento do restante de sua pena em regime de prisão domiciliar, devendo o juiz de direito da vara de execuções criminais adotar as medidas necessárias e as cautelas pertinentes ao cumprimento da presente decisão.” (RHC 94.358, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-2008, Segunda Turma, Informativo 504.)

“Prisão preventiva. Cumprimento. Definição do local. Transferência determinada para estabelecimento mais curial. Competência do juízo da causa. Aplicação de Regime Disciplinar Diferenciado – RDD. Audiência prévia do Ministério
Público e da defesa. Desnecessidade. Ilegalidade não caracterizada. Inteligência da Resolução 557 do Conselho da Justiça Federal e do art. 86, § 3º, da LEP. É da competência do juízo da causa penal definir o estabelecimento mais curial ao cumprimento da prisão preventiva. Prisão especial. Advogado. Prisão preventiva. Cumprimento. Estabelecimento com cela individual, higiene regular, e condições de impedir contato com presos comuns. Suficiência. Falta, ademais, de contestação do paciente. Interpretação do art. 7º, V, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, à luz do princípio da igualdade. Constrangimento ilegal não caracterizado. (...) Atende à prerrogativa profissional do advogado ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, em cela individual, dotada de condições regulares de higiene, com instalações sanitárias satisfatórias, sem possibilidade de contato com presos comuns." (HC 93.391, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15-4-2008, Segunda Turma, DJE de 9-5-2008.)

“A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar o imediato encaminhamento do paciente a estabelecimento penitenciário adequado à execução de regime semiaberto, sob pena de, não sendo possível à administração penitenciária executar a presente ordem no prazo de 72 horas, ser-lhe assegurado o direito de permanecer em liberdade, se por algum outro motivo não estiver preso, até que o Poder Público providencie vaga em estabelecimento apropriado. Tratava-se, na espécie, de writ em que se discutia a possibilidade de o réu, condenado a cumprimento de pena em regime semiaberto aguardar em regime prisional mais gravoso (regime fechado) o surgimento de vaga em colônia penal agrícola e/ou colônia penal industrial ou em estabelecimento similar. Tendo em conta a circunstância relevante de o juiz haver reconhecido que o paciente preencheria os requisitos necessários para iniciar a execução da pena em regime semiaberto, entendeu-se inaceitável que – ao argumento de deficiências estruturais do sistema penitenciário ou de incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação de determinações impostas pela Lei Execução Penal – LEP, que constitui exclusiva obrigação do Poder Público – venha a ser frustrado o exercício, pelo sentenciante, de direitos subjetivos que lhe foram conferidos pelo ordenamento positivo, como o de começar, desde logo, quando assegurado por sentença penal já transitada em julgado, o cumprimento da pena em regime semiaberto. Rejeitou-se, ainda, a pretendida concessão de prisão domiciliar, prevista no art. 117 da LEP, considerado o caráter excepcional e taxativo das hipóteses constantes desse dispositivo. (...) Precedente citado: HC 76.930/SP (DJ de 26-3-1999).” (HC 87.985, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-3-2007, Segunda Turma, Informativo 460.) No mesmo sentido: HC 93.596, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-4-2008, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010. Vide: HC 96.169, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 9-10-2009.

"Prisão preventiva. (...) Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde do paciente, que provavelmente definhará na prisão sem a assistência médica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo não ter condições de prestá-la. O art. 117 da LEP determina, nas hipóteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residência particular. Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691/STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição do Brasil)." (HC 98.675, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: HC 95.334, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-3-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009; RHC 94.358, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-2008, Segunda Turma, Informativo 504.

"Execução Penal. Falta disciplinar. Apuração mediante procedimento administrativo disciplinar. Art. 59 da LEP. Ampla
defesa e contraditório. Inobservância. Nulidade absoluta. Ordem concedida. É assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo destinado à apuração de falta disciplinar. A ausência de intimação da defesa para se manifestar previamente à aplicação de penalidade disciplinar viola os princípios do contraditório e da ampla defesa,
ocasionando a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes." (HC 93.073, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento
em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 6-3-2009.)

“Execução penal. Conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. Critérios e métodos de interpretação. Devido processo legal e ampla defesa. Art. 181, § 1º, a, LEP. Habeas corpus. Concessão. O art. 181, § 1°, a, da LEP não exige que haja intimação por edital do condenado que participou de todo o processo, tratando-se de hipótese diversa do réu revel. Há tratamento diferenciado com base em elemento de dicrímen razoável no que tange às duas hipóteses previstas de conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. Habeas corpus denegado.” (HC 92.012, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE de 27-6-2008.)

A LEP condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, LVII, que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. Daí que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/1984, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. (...) A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados – não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leiase STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subsequentes agravos e embargos, além do que ‘ninguém mais será preso’. Eis o que poderia ser apontado como incitação à ‘jurisprudência defensiva’, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. No RE 482.006, Rel. Min. Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei 2.364/1961, que deu nova redação à Lei 869/1952], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque – disse o Relator –, ‘a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição’. Daí por que a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual.” (HC 84.078, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 5-2-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010). No mesmo sentido: HC 87.236, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-3-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010; HC 99.584, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-2-2010, Primeira Turma, DJE de 16-4-2010; HC 96.500, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010; HC 99.891, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-9-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009; HC 93.857, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-8-2009, Segunda Turma, DJE de 16-10-2009; HC 97.776, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009; HC 91.676, HC 92.578, HC 92.691 e HC 92.933, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2009; RHC 93.172, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-2-2009, Plenário, Informativo 535; HC 94.778, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 10-2-2009, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009.

"Ação penal. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade. Substituição por penas restritivas de direito. Decisão
impugnada mediante recurso especial, pendente de julgamento. Execução provisória. Inadmissibilidade. Ilegalidade caracterizada. Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF, e ao art. 147 da LEP. HC deferido. (...) Pena restritiva de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs." (HC 84.677, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 23-11-2004, Primeira Turma, DJ de 8-4-2005.) Vide: HC 88.500, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.

“Condenado submetido a sindicância para apuração de falta disciplinar de natureza grave. Defesa técnica. Formalidade a ser observada, sob pena de nulidade do procedimento – que pode repercutir na remição da pena, na concessão de livramento condicional, no indulto e em outros incidentes da execução –, em face das normas do art. 5º, LXIII, da Constituição e do art. 59 da LEP, não sendo por outra razão que esse último diploma legal impõe às unidades da Federação o dever de dotar os estabelecimentos penais de serviços de assistência judiciária, obviamente destinados aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado (...).” (HC 77.862, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-12-1998, Plenário, DJ de 2-4-2004.)

 “Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do CPP há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio.”
(HC 77.135, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-9-1998, Primeira Turma, DJ de 6-11-1998.)

"No caso em tela, o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais (...), reconhecendo a ocorrência de falta grave na conduta do sentenciado, declarou perdidos os dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP. Ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa do reeducando, a (...) Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (...), em 31 de julho de 2008, deu provimento parcial ao recurso, para restabelecer os dias remidos. (...) o referido acórdão (...) violou o enunciado da Súmula Vinculante 10, eis que a (...) Câmara Criminal – órgão fracionário do TJ (...) – afastou a incidência do art. 127 da LEP, sob o fundamento de que tal dispositivo afronta princípios constitucionais. (...) Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da CF, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial." (Rcl 6.541 e Rcl 6.856, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-6-2009, Plenário, DJE de 4-9-2009.).