sexta-feira, 22 de julho de 2011

BEM PARA COMEÇAR O ENCERRAMENTO DA LEP, FALAREMOS AGORA DO PROCEDIMENTO JUDICIAL

Só para começar a falar deste assunto é mister destacar a diferença entre processo e procedimento, neste momento vamos nos socorrer aos ensinamentos de Theodoro Junior que aborda o tema com muita simplicidade, vejamos.

Processo e procedimento são conceitos diversos e que os processualistas não confundem. Processo, como já se afirmou, é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto. Como método de solucionar litígios, convém lembrar que, embora o principal, o processo não é o único, visto que, em determinados casos e circunstâncias, permite, a ordem jurídica, a autocomposição (transação entre as próprias partes) e a autotutela (legítima defesa ou desforço imediato). O processo, outrossim, não se submete a uma única forma. Exterioriza-se de várias maneiras diferentes, conforme as particularidades da pretensão do autor e da defesa do réu. Uma ação de cobrança não se desenvolve, obviamente, como uma de usucapião e nem muito menos como uma possessória. O modo próprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso, é exatamente o procedimento do feito, isto é, o seu rito. O procedimento dá exterioridade ao processo, ou à relação processual, revelando-lhe o modus faciendi com que se vai atingir o escopo da tutela jurisdicional. Em outras, palavras, é o procedimento que, nos diferentes tipos de demanda, define e ordena os diversos atos processuais necessários.
            Fazzalari tentou inovar a concepção de processo, negando-lhe a natureza de relação jurídica e, conseqüentemente, negando ao procedimento a qualidade de sistematização prática dos diversos atos que compõem a marcha processual. Para o processualista italiano, o processo é uma estrutura normativa composta de uma série de situações jurídicas, que qualifica o procedimento pelo tratamento das partes em regime de contraditório. Procedimento, por sua vez, seria um gênero (sucessão ordenada de atos visando atingir um resultado) do qual o processo seria uma espécie: justamente o procedimento em contraditório. Para Fazzalari, então, o procedimento, em direito processual, consistiria na atividade preparatória de um provimento (ato estatal imperativo), a qual seria “regulada por uma estrutura normativa, composta de uma seqüência de normas, de atos e de posições subjetivas”.
            Porém, as concepções de processo e procedimento apresentadas por Fazzalari – como registra Luciano Fialho de Pinho não encontram ressonância na obra da grande maioria da doutrina processual brasileira, que continua a ver no processo uma relação jurídica e no procedimento sua “manifestação extrínseca”, ou seja, “sua realidade fenomenológica perceptível”. Explicam Cintra-Grinover-Dinamarco que não existe razão para abandonar a teoria tradicional, em face das objeções de Fazzalari, pois o fato de as partes terem poderes e faculdades no processo, ao lado de deveres, ônus e sujeição, “significa, de um lado, estarem envolvidas numa relação jurídica; de outro, significa que o processo é realizado em contraditório. Não há qualquer incompatibilidade entre essas duas facetas da mesma realidade”. De tal sorte, concluem os processualistas aludidos, “é lícito dizer, pois, que o processo é o procedimento realizado mediante o desenvolvimento da relação entre seus sujeitos, presente o contraditório”.

Diante de tudo exposto, vamos dar continuidade ao nosso estudo na LEP, neste momento devemos ter em mente os procedimentos que serão objetos de análise do juiz da VEP, aqui, o juiz somente poderá “deferir ou indeferir” os pedidos dos advogados ou dos defensores públicos. De acordo com a Exposição de Motivos, vejamos: “O Juízo da Execução é o foro natural para o conhecimento de todos os atos praticados por qualquer autoridade, na execução das penas e das medidas de segurança. A legitimidade para provocar o procedimento estende-se para além da iniciativa judicial, cabendo, também, ao Ministério Público, ao interessado, ao Conselho Penitenciário e às autoridades administrativas invocar a prestação jurisdicional em face da natureza complexa da execução. O procedimento judicial comporta a produção de prova pericial ou oral e as decisões são todas recorríveis. O agravo, sem efeito suspensivo, é o recurso adequado”.

Assim, os procedimentos que serão objetos de análise do juiz da VEP neste momento, estão elencados tanto na lei de execução como também no nosso regulamento, que neste momento somente poderá “deferir ou indeferir” os pedidos dos advogados e dos defensores públicos, então vejamos o que prescreve a RPERJ e a LEP:

Art. 29 - A defesa judiciária, na fase da execução da pena ou da medida de segurança, será prestada, também, pelo DESIPE aos presos e internados que não disponham de advogado constituído, especialmente no tocante a: benefícios decorrentes de lei posterior; extinção de punibilidade; soma ou unificação de penas; modificação de regimes; detração e remição da pena; suspensão condicional da pena;  saídas temporárias; conversão de penas; substituição de penas; revogação de medida de segurança; cumprimento da pena em outra comarca; remoção (Lei de Execução Penal, art. 86,§ 1º); livramento condicional; indulto, comutação, graça; cálculo de penas; obtenção de alvará de soltura; “habeas-corpus”; revisão criminal; recursos criminais.

Art. 66. Compete ao Juiz da execução: aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; declarar extinta a punibilidade; decidir sobre: soma ou unificação de penas; progressão ou regressão nos regimes; detração e remição da pena; suspensão condicional da pena; livramento condicional; incidentes da execução; autorizar saídas temporárias; determinar: a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; a revogação da medida de segurança; a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

Vejamos algumas decisões judiciais referente ao assunto, informação nunca é D +!!!

Do Procedimento judicial (arts. 194/197): Competência para a execução da pena (arts. 65/66 da Lep) (art. 194 da LEP): Será competente para execução penal o juiz indicado na lei de organização judiciária local e, na sua ausência, o da sentença condenatória, salvo cumprimento da pena em local diverso da condenação. Entendimento do TJSC: Competência. Execução penal. Incidente de execução. Competência do Juízo suscitado onde o apenado cumpre a pena. Inaplicabilidade do art. 65 da LEP. 'Em havendo transferência do condenado do juízo da condenação para outra jurisdição, há imediato reflexo na competência. A administração da execução da pena e a solução dos respectivos incidentes, inclusive mudança de regime, compete ao juízo de onde se encontre transferido' (STJ – CC n. 8397/BA – j. 01.12.94 – rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 03.04.95). (Grifei). (Conflito de jurisdição n. 00.010479-5, Tubarão/TJSC, rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJ n. 10.536, de 05.08.00, p. 17);

Procedimento judicial. Iniciativa (art. 195 da Lep): O procedimento judicial perante o juízo da execução penal será iniciado:  De ofício (Recurso ordinário em Habeas corpus n. 1414/SP (1991/0014703-6), publicado em 16/03/92, STJ, rel. Min. Edson Vidigal); . A requerimento do Ministério Público; . Do interessado (Habeas corpus n. 68040/MS, publicado em 28/09/90, STF, rel. Min. Celio Borja); . De quem o represente; . De seu cônjuge; Parente ou descendente; Mediante proposta do Conselho Penitenciário; ou,  Da autoridade administrativa. Procedimento (art. 196 e seus §§ da Lep): O procedimento judicial previsto na execução penal terá início pela autuação da portaria ou petição, seguido-se: . Oitiva, em três dias, do condenado e do Ministério Público, quando não forem os requerentes; Produção de prova, caso necessário; O juiz decidirá de plano, ou na audiência designada.

Recurso cabível das decisões proferidas pelo Juiz da execução penal (art. 197 da Lep): Recurso de agravo no prazo de cinco dias, sem efeito suspensivo, com o processamento do recurso em sentido estrito (arts. 581/592 do CPP). Entendimentos do TJSC: Recurso processado como recurso de agravo de instrumento do Código de Processo Civil. Não conhecimento: Recurso de agravo n. 98.001242-2, de Imaruí, publicado em 17/03/98, rel. Des. José Roberge; Recurso interposto pelo próprio sentenciado. Possibilidade. Razões recursais. Necessidade de nomeação de advogado: Recurso de Agravo n. 00.011037-0, de Videira, rel. Des. Torres Marques, DJ n. 10.540, de 12/09/00, p. 17. Recurso de agravo com efeito suspensivo. Exceção( art. 179 da Lep): O recurso de agravo interposto pelo Ministério Público da decisão de declara cessada a periculosidade tem efeito suspensivo, uma vez que a ordem para desinternação ou liberação só é expedida quando a sentença transita em julgado.

OBS: São ainda competência do juiz da execução, porem não foram abordados neste contexto, pois, não vazem parte da competência jurisdicional do mesmo, ou seja, está competência aqui galera é meramente administrativa, neste momento o juiz da VEP realiza atos meramente da administração penitenciaria, não podemos olvidar que a LEP possui natureza jurídica mista, ora administrativa ora jurisdicional, ok como por exemplo, zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; compor e instalar o Conselho da Comunidade; emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

BEM ALUNOS! ESTOU QUASE TERMINANDO A LEP, E VOU ENTRAR EM OUTRAS LEIS, MAS COMO VC´S SABEM "O BAGULHA ANDA MUITO FRENÉTICO". SEI DA NECESSIDADE DE TODOS MAIS ULTIMAMENTE O NUMERO DE AULAS VEM AUMENTANDO MUITO, TENHAM CALMA!!! OUTRA COISA QUE QUERO DIZER É NADA DE "BOATOS" INFORMÁTICA, RACIOCÍNIO LÓGICO, DIREITOS HUMANOS, NINGUÉM SABE DE NADA PORRA!!!! SE SOUBESSE JOGARIA NA MEGA SENA E NÃO ESTARIA ESTUDANDO PRA SEAP. ENTÃO VAMOS AGUARDAR NA MAIOR HUMILDADE E DISCIPLINA DE CABEÇA BAIXA E MÃO PRA TRÁS O EDITAL, SEMPRE ESTUDANDO, OK. FIQUEM COM DEUS.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

TRATAREMOS AGORA DO TÍTULO VII DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO, IMPORTANTÍSSIMO, ATENÇÃO!!!


Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

De inicio devemos observar que os referidos dispositivos são tratados em títulos distintos, de pronto uma conclusão, uma coisa não tem nada, mais nada mesmo a ver com a outra, devemos ainda em primeiro plano fazer a distinção entre "condenado" e "internado".

Condenado - é o imputável, aquele que se pode aplicar uma pena, é o cara que é normal, não apresenta nenhum problema psicológico, recebe uma sentença penal condenatória e cumpre pena em estabelecimento prisional;

Internado - é o inimputável, aquele do art. 26 do CP, o que tem alguma deficiência mental, ou retardo mental, recebe uma sentença penal absolutória imprópria, não é submetido à pena, mas sim a medida de segurança, em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial;

Posto tais prolegômenos, vamos então dissecar os dispositivos ora em comento. A regra do art. 171 faz referencia ao inimputável, aquele do art. 26 do CP que é isento de pena, e cumpre medida de segurança como foi dito, acontece que no decorrer do processo de conhecimento, lá no juízo da condenação, alguém suscitou que o cara era maluco em algum momento do processo, e o juiz encaminhou o réu a uma junta medica para que esta pudesse atestar sua inimputabilidade. Assim podemos inferir que ao tempo do fato e quando foi condenado já era considerado maluco. O que não ocorre na regra do art. 183 também da LEP, aqui temos, que ao tempo do fato e lógico quando foi condenado o cara era normal, não apresentava nenhuma perturbação mental, ocorre que no meio da execução da pena ele ficou maluco, doido varrido, tomemos por exemplo o seguinte leading case: preso condenado a dez anos de reclusão, após cinco anos de cumprimento de pena ficou maluco, ou com alguma perturbação mental, isso chama-se de “superveniência de doença mental”. Ou seja, quando no decorre do cumprimento de uma pena o cara que era normal sobrevém algum tipo de doença mental ou perturbação da saúde mental. Desta forma depreende-se que o cara era uma pessoa normal, mas no meio de execução da pena ficou alienado, demente.

Podemos então dessumir ainda que, o art. 171 é tratado no título referente a medida de segurança já a superveniência de doença mental essa é tratada no título dos incidentes de execução, notadamente no capítulo das conversões, pois se este incidente ocorrer acarretará a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, de acordo com o art. 183 da LEP, já que a prisão não será o local ideal para esse tipo de pessoa. Bem, assim mais uma vez terminamos uma importante comparação de dois institutos que confundem um pouco nossa cabeça, fiquem com Deus.
De plano devemos observar que o título traz como gênero “os incidentes de execução” tendo como espécies três situações, vejamos:

- Capítulo I Das Conversões;

- Capítulo II Do Excesso ou Desvio;

- Capítulo III Da Anistia e do Indulto

Conceito - Questão incidental é aquela que surge no processo, cai sobre ele, ocasionando alterações no caminho procedimental. É acessória em relação à questão principal, pois depende de que haja processo para existir, constitui ademais um "acidente" no percurso processual, pois produz mudanças no seu trajeto, ao exigir para sua resolução a prática de novos atos diversos dos que eram previstos para sua normal tramitação. Dessa forma, é essencial para uma questão ser incidental que ela ocasione alguma alteração no desenvolvimento do processo, seja um alongamento do procedimento principal, seja a instauração de um procedimento colateral. A questão incidental será o objeto de conhecimento do juiz, a matéria a ser resolvida. A alteração no processo constituirá ou o "incidente" ou o "procedimento incidental". A questão incidental pode levar portanto ao surgimento de "momento novo" no processo para a sua solução, sem necessidade de instauração de um procedimento colateral. O incidente constitui esse momento novo, formado de um ou mais atos não inseridos na seqüência procedimental, que serve para a decisão da questão incidental ou, às vezes, tão-somente para o exame dos pressupostos de admissibilidade da questão incidental.

Já para inicio de conversa vamos dar uma olhada no que prescreve a Exposição de Motivos – “Os incidentes de execução compreendem as conversões, o excesso ou desvio de execução, a anistia e o indulto, salientando-se, quanto a estes dois últimos, o caráter substantivo de causas e extinção da punibilidade. A conversão distingue-se da transferência do condenado de um regime para outro, como ocorre com as progressões e as regressões. Enquanto a conversão implica alterar de uma pena para outra (a detenção não superior a dois anos pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade; a limitação de fim de semana pode ser convertida em detenção), a transferência é um evento que ocorre na dinâmica de execução da mesma pena (a reclusão é exeqüível em etapas: desde o regime fechado até o aberto, passando pelo semi-aberto)”.

As hipóteses de conversão foram minuciosamente indicadas no Projeto de modo a se cumprir fielmente o regime de legalidade e se atender amplamente aos interesses da defesa social e aos direitos do condenado. A conversão, isto é, a alternatividade de uma pena por outra no curso da execução, poderá ser favorável ou prejudicial ao condenado. Exemplo do primeiro caso é a mudança da privação da liberdade para a restrição de direitos; exemplo do segundo caso é o processo inverso ou a passagem da multa para a detenção. A instituição e a prática das conversões demonstram a orientação da reforma como um todo, consistente em dinamizar o quadro de execução de tal maneira que a pena finalmente cumprida não é, necessariamente, a pena da sentença. Esta possibilidade, permanentemente aberta, traduz o inegável empenho em dignificar o procedimento executivo das medidas de reação ao delito, em atenção ao interesse público e na dependência exclusiva da conduta e das condições pessoais do condenado. Todas as hipóteses de conversão, quer para agravar, quer para atenuar, resultam, necessariamente, do comportamento do condenado, embora sejam também considerados os antecedentes e a personalidade, mas de modo a complementar a investigação dos requisitos. A conversão também ocorre quando se substitui a pena privativa da liberdade pela medida de segurança, sempre que, no curso da execução, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental.

O princípio da legalidade domina o corpo e o espírito do Projeto, de forma a impedir que o excesso ou o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade do Direito Penal. Todo procedimento está sujeito a desvios de rota. Em harmonia com o sistema instituído pelo Projeto, todos os atos e termos da execução se submetem aos rigores do princípio de legalidade. Um dos preceitos cardeais do texto ora posto à alta consideração de Vossa Excelência proclama que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei” (art. 3°). O excesso ou desvio na execução caracterizam fenômenos aberrantes não apenas sob a perspectiva individualista do status jurídico do destinatário das penas e das medidas de segurança. Para muito além dos direitos, a normalidade do processo de execução é uma das exigências da defesa social. O excesso ou o desvio de execução consistem na prática de qualquer ato fora dos limites fixados pela sentença, por normas legais ou regulamentares.  Pode-se afirmar com segurança que a execução, no processo civil, guarda mais fidelidade aos limites da sentença, visto que se movimenta pelos caminhos rigorosamente traçados pela lei, o que nem sempre ocorre com o acidentado procedimento executivo penal.

A explicação maior para essa diferença de tratamento consiste na provisão de sanções específicas para neutralizar o excesso de execução no cível – além da livre e atuante presença da parte executada – o que não ocorre quanto à execução penal. A impotência da pessoa presa ou internada constitui poderoso obstáculo à autoproteção de direitos ou ao cumprimento dos princípios de legalidade e justiça que devem nortear o procedimento executivo. Na ausência de tal controle, necessariamente judicial, o arbítrio torna inseguras as suas próprias vítimas, e o descompasso entre o crime e sua punição transforma a desproporcionalidade em fenômeno de hipertrofia e de abuso de poder. As disposições em torno da anistia e do indulto (art. 186 e ss.) aprimoram sensivelmente os respectivos procedimentos e se ajustam também à orientação segundo a qual o instituto da graça foi absorvido pelo indulto, que pode ser individual ou coletivo. A Constituição Federal, aliás, não se refere à graça, mas somente à anistia e ao indulto (arts. 8°, XVI; 43, VIII; 57, VI; 81, XXII). Em sentido amplo, a graça abrangeria tanto a anistia como o indulto.

SÃO HIPÓTESES DE CONVERSÃO:

Conversão: está prevista no § 1.° do art. 181 da Lei de Execução Penal para as seguintes hipóteses: I) quando o condenado não for encontrado pessoalmente ou não atender à intimação por edital; II) não comparecer injustificadamente à entidade ou ao programa a que foi designado; III) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; IV) praticar falta grave; V) sofrer condenação, por outro crime, à  pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. A obrigação imposta ao condenado não pode ser transferida a terceiro.

Conversão: está disciplinada no § 2.° do art. 181 da Lei de Execução Penal. Ocorrerá nas hipóteses de não-comparecimento do condenado ao estabelecimento que lhe foi designado para o cumprimento da pena; de recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz; de não ser encontrado, por estar em local incerto ou desatender à intimação por edital; de praticar falta grave; de sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

Devemos nos ater ao conteúdo do art. 180 “A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos”. Está regra prescreve a hipótese em que o juiz melhora a situação do condenado.
Já a regra do 181 “A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal”. Aqui podemos observar que o juiz piora a situação do condenado com a conversão.

Superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental - no curso da execução da pena privativa de liberdade (arts. 108 e 183 da Lep). Efeitos. Aplicação de medida de segurança aos inimputáveis. Diferenças: I -A medida de segurança prevista no Código Penal é aplicada ao inimputável, no processo de conhecimento e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. Já a medida de segurança prevista na Lei de Execuções Penais é aplicada quando, no curso na execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a pena é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da pena imposta na sentença penal condenatória. II - A medida de segurança substitutiva é adstrita ao tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. III. Hipótese que trata de medida de segurança substitutiva da pena, aplicada aos imputáveis que, no decorrer da execução penal, foram acometidos de doença mental - diferentemente da medida de segurança aplicada aos inimputáveis, que tem tempo indeterminado. IV – Evidente o constrangimento ilegal, eis que a reprimenda encontra-se encerrada desde 27/01/01, devendo ser declarada extinta a medida de segurança substitutiva, pelo seu integral cumprimento. V - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator (grifei) (HC 24455/SP; HC 2002/0119030-0, DJ 19/05/2003, p. 00242, rel. Min. GILSON DIPP, STJ). No mesmo sentido: HC 16752/SP, Habeas Corpus 2001/0054186-3/STJ, DJ 03/9/2001, p. 00234, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA);

Do excesso ou desvio - Direitos preservados ao condenado e ao internado (caput do art. 3º da LEP): O condenado tem o direito de cumprir sua pena, tal como lhe foi imposta, no regime fixado e pelo prazo determinado. Na execução penal há excesso quando ocorre violação de direito do sentenciado e desvio quando ela se afasta dos parâmetros legais estabelecidos, [...] (grifei) (Recurso de agravo n. 97.016457-5, de Chapecó/TJSC, rel. Des. Nilton Macedo Machado). Exemplos: "Excesso: Quando a autoridade administrativa ultrapassa, em quantidade, a punição, fazendo com que o condenado cumpra uma sanção administrativa além do limite fixado na lei. Desvio: Quando ela se afasta dos parâmetros legais estabelecidos, como manter o condenado em um regime quando já faz jús a outro." (Mirabete, Júlio Fabbrini. Execução penal – Comentários à Lei n. 7.210, de 11-7-84. São Paulo: Atlas, p. 413);

Da anistia e do indulto - Causas de extinção da punibilidade (art. 107, II do CP). Anistia: Medida de interesse coletivo, em regra inspirada por motivos políticos, concedida pelo Congresso Nacional, atendendo pedido de parte interessada (art. 48, VIII, da CF); Indulto: Ato de clemência do Poder Público de competência exclusiva do Presidente da República (art. 84, XII da CF) em favor de um réu condenado (indulto individual) ou de natureza coletiva (indulto coletivo), quando abrange vários condenados, desde que satisfeitos os requisitos do decreto presidencial. Quando perdoa a pena aplicada: indulto. Quando dispensa o cumprimento de parte da pena, reduz a aplicada e/ou a substitui por outra menos severa: comutação da pena;
a) o direito de graça em sentido estrito (chamado também de indulto ou comutação individual, concedido pelo presidente da República a um beneficiário específico e nominado); b) o indulto coletivo em sentido amplo, que compreende: b1) o indulto em sentido estrito (perdão completo da pena privativa de liberdade concedido pelo presidente da República a grupos de destinatários genéricos e comumente discriminados); c) a comutação (simples abatimento na pena original concedida também a destinatários genéricos e comumente discriminados).

Legitimidade para requerer a anistia ou indulto:
. O condenado;
. O Ministério Público;
. O Conselho Penitenciário; ou,
. A autoridade administrativa.

Anistia
Indulto
·   É o esquecimento do fato;
·   Competência do Congresso Nacional;
·   Concedido para uma ou mais pessoas;
·   Tem efeito Ex TUNC;
·   Causa de extinção da punibilidade;
·  É o perdão do tempo que falta;
·   Competência do Presidente;
·   Abrange uma Coletividade;
·   Tem efeito Ex NUNC;
·   Causa de extinção da punibilidade;

OBS: Graça é o indulto individual com as mesmas características do indulto coletivo

Bem alunos estamos quase chegando ao final da LEP, espero estar ajudando muito a todos neste objetivo, ultimamente meus dias tem andado muito corridos, muitas aulas, muitos plantões, mas tenham certeza de uma coisa, tenho feito o meu melhor tanto nas minhas aulas como por aqui tambem, torço por ti, quero que vc passe, mas só depende de ti mesmo, da tua força de vontade, da sua perseverança, então continue firme e conte sempre com o amigo, um abraço, fiquem com Deus.

APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA AOS INIMPUTÁVEIS

Aplicação da medida de segurança – Nosso sistema punitivo é do tipo “vicariante” ou simplesmente unitário, ou seja, nunca se admite ao mesmo tempo a aplicação de pena e de medida de segurança a um mesmo condenado. Após a reforma da parte geral do CP (Lei n. 7.209/84), aplica-se somente uma das sanções, pena ao imputável ou medida de segurança ao inimputável, obrigatoriamente, ou ao semi-imputável, facultativamente e em substituição à pena quando o acusado necessitar de especial tratamento curativo. As medidas de segurança têm caráter exclusivamente preventivo e assistencial, aplicadas em decorrência da periculosidade do agente, nunca em face do crime cometido. Vejamos o que dita a Exposição de Motivos – “Extremamente simplificada é a execução das medidas de segurança em face da revisão imposta pelo Projeto que altera a Parte Geral do Código Penal, com a supressão de algumas espécies de medidas e estabelecimentos. O sistema proposto contém apenas dois tipos de medidas de segurança: internamento e sujeição a tratamento ambulatorial. O Ministério Público e o curador ou defensor do agente serão necessariamente ouvidos, exigência que caracteriza a legalidade e o relevo de tal procedimento. Significativa é a alteração proposta ao sistema atual, no sentido de que a averiguação do estado de periculosidade, antes mesmo de expirado o prazo mínimo, possa ser levada a cabo por iniciativa do próprio juiz da execução (art. 175). Atualmente, tal investigação somente é promovida por ordem do Tribunal (CPP, art. 777) suprimindo-se, portanto, a instância originária e natural, visto que a cessação da periculosidade é procedimento típico de execução. A pesquisa sobre a condição dos internados ou dos submetidos a tratamento ambulatorial deve ser estimulada com rigor científico e desvelo humano. O problema assume contornos dramáticos em relação aos internamentos que não raro ultrapassam os limites razoáveis de durabilidade, consumando, em alguns casos, a perpétua privação da liberdade”.

A guia expedida pela autoridade judiciária constitui o documento indispensável para a execução de qualquer uma das medidas. Trata-se da reafirmação da garantia individual da liberdade que deve existir para todas as pessoas, independentemente de sua condição, salvo as exceções legais. A exemplo do que ocorre com o procedimento executivo das penas privativas da liberdade, a guia de internamento ou tratamento ambulatorial contém as indicações necessárias à boa e fiel execução fiscalizada pelo Ministério Público, que deverá manifestar a ciência do ato no próprio documento.

“Tanto o exame criminológico como o exame geral de personalidade são, conforme as circunstâncias do caso concreto, necessários ou recomendáveis em relação aos destinatários das medidas de segurança. Daí por que o Projeto expressamente consigna a realização de tais pesquisas. Em relação aos internados, o exame criminológico é obrigatório. É facultativo – na dependência da natureza do fato e das condições do agente – quanto aos submetidos a tratamento ambulatorial. Findo o prazo mínimo de duração da medida de segurança, detentiva ou não detentiva, proceder-se-á à verificação do estado de periculosidade. Trata-se, em tal caso, de procedimento ex officio. A decisão judicial será instruída com o relatório da autoridade administrativa, laudo psiquiátrico e diligências”.

Neste diapasão é o entendimento do STF, vejamos: Medida de segurança - Internação - Tratamento ambulatorial - Inimputável - Definição. Tanto a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico quanto o acompanhamento médico­-ambulatorial pressupõem, ao lado do fato típico, a periculosidade, ou seja, que o agente possa vir a praticar outro crime. Tratando-se de inimputável, a definição da medida cabível ocorre, em um primeiro plano, considerado o aspecto objetivo – a natureza da pena privativa de liberdade prevista para o tipo penal. Se o é de reclusão, impõe-se a internação. Somente na hipótese de detenção e que fica a critério do juiz a estipulação, ou não, da medida menos gravosa - de tratamento ambulatorial. A razão de ser da distinção esta na gravidade da figura penal na qual o inimputável esteve envolvido, a nortear o grau de periculosidade - artigos 26, 96 e 97 do Código penal. (Habeas corpus n. 69375/RJ, publicado em 18/09/92, rel. Min. Marco Aurélio).

sexta-feira, 15 de julho de 2011

POR FIM FALAREMOS DA PENA DE MULTA

A pena de multa remonta a época do império, onde era aplicada na forma de confisco de bens do condenado, de sua família. Devemos observar neste momento um dos princípios que são aplicados a execução penal, qual seja, o principio da personalidade que determina: “a pena não pode passar da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF). Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido”.

Hodiernamente estamos sob a tutela do art. 49 do CP que trata deste assunto, que traz regra geral no que concerne a sua aplicação. Pode ela ser aplicada isoladamente como sanção principal, alternada ou ainda cumulativamente com a pena privativa de liberdade. Como é cediço dos senhores, não há mais falar de conversão de pena de multa em privação de liberdade. O art. 51 do CP dispõe sobre o assunto, bem como com a revogação do art. 182 da LEP, assim, não poderá ocorre por falta de pagamento da multa a conversão desta em “qualquer” das espécies de penas privativas de liberdade.

Aplicação da pena de multa decorre da observância de vários critérios a fim de se aplicar uma pena correta e justa, não basta fazer simplesmente uma análise superficial do caso e dosar a pena de acordo com seus próprios critérios. Deve o juiz atentar para a fundamentação na sua aplicação, sem a qual a sentença é nula.

De acordo com o que prescreve a Exposição de Motivos - A pena de multa fixada em dias constitui grande evolução no sistema ora proposto à consideração de Vossa Excelência. Para compatibilizar tal progresso com os meios para efetivar a cobrança, o Projeto prevê que a nomeação de bens à penhora e a posterior execução (quando o condenado, regularmente citado, não paga o valor da multa e nem indica bens à penhora) se processem segundo as disposições do Código de Processo Civil (art. 163, § 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, os autos de execução (que se formam em apartado) serão remetidos ao juízo cível para o devido prosseguimento (art. 164). Melhor flexibilidade para o instituto da multa advém da forma de cobrança mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, com a intimação do responsável pelo desconto para que proceda ao recolhimento mensal da importância determinada, até o dia fixado pelo juiz. A recusa ou a simples omissão caracteriza o delito de desobediência. O desconto, porém, é limitado (no máximo, a quarta parte da remuneração, e no mínimo, um décimo) a fim de impedir que a execução da pena de multa alcance expressão aflitiva exagerada ou desproporcional, com sacrifício do objetivo da prevenção especial, tanto em se tratando de condenado em meio livre (art. 167) como de condenado que cumpre, cumulativamente, a pena privativa da liberdade (art. 169).

Ainda é importante destacar que após o pagamento da multa o agente não fica com a "ficha limpa", ou seja, não há falar neste momento em "reabilitação". Lembre-se do caso do Gugu Liberato, após aquela infeliz reportágem com o falso bandido do PCC em São Paulo, ele foi condenado e a sua pena aplicada foi de multa. Ele não é mais um réu primário já possui uma condenação por um crime, assim se voltar a delinquir será tratado como reincidente, podendo inclusive ter sua pena aumentada.

Pena de multa e superveniência de doença mental (art. 167 da Lep c/c o art. 52 do CP): A execução da pena de multa ficará suspensa. Nesta hipótese não há de se falar em perdão, e sim em suspensão.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

FIM DO ASSUNTO SOBRE RDD

Assunto palpitante, mas também muito complexo e árido. Vamos agora acabar com algumas das maiores dificuldades dos alunos quanto ao tão falado RDD. De prima temos que entender o contexto do RDD para depois adentramos nas suas características e aplicação, ou seja, nos motivos pelos quais os apenados são incluídos no RDD. O regime está disciplinado no art. 52 da LEP, mas, vamos num primeiro momento dar um salto importante na LEP para podermos entender tudo isso, às vezes temos que começar do fim para então entendermos o princípio.

O Sistema Penitenciário Federal é materializado no disposto no art. 86, § 1º da Lei 7.210 de 11/07/1984 – Lei de Execução Penal. Esse Sistema foi concebido para ser um instrumento contributivo no contexto nacional da segurança pública, ou seja, ajudar a amenizar os impactos dos sistemas estaduais, com objetivo de isolar os presos considerados mais perigosos do País. O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional – Depen do Ministério da Justiça. Assim, tal implementação veio ao encontro das “políticas criminais” com intuito de combater a violência e o crime organizado por meio de uma execução penal diferenciada. Assim temos que:

De acordo com o Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, que aprovou o Regulamento Penitenciário Federal, notadamente no capítulo II - Da Finalidade, exprime:

Art. 3º - Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.

Art. 4º - Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1º da Lei no 10.792, de 1º de dezembro de 2003.

Diante do exposto, e apesar de num mesmo estabelecimento se instalar presos provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública e ainda abrigar também os presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, é que tal confusão fica evidente. Temos que neste momento ter um maior grau de abstração e ver que são dois institutos diametralmente opostos, ou seja, “uma coisa é um coisa; outra coisa é outra coisa”. Daí é certo podermos dizer que a regra do art. 86 e parágrafos da LEP nada têm a ver com o RDD, art. 52 da LEP. Feitas tais ponderações iniciais, agora vamos então dissecar o RDD.

Conceito de RDD - A imprensa, constantemente, ao divulgar alguma notícia relacionada ao RDD, afirma que este constitui uma nova modalidade de cumprimento de pena. Entretanto, tal afirmação é equivocada porque, na verdade, o RDD não é uma nova modalidade de regime de cumprimento de pena, aqueles já velhos conhecidos nosso: “regime fechado; semi-aberto e aberto”, mas sim uma das modalidades de “SANÇÃO DISCIPLINAR” que consiste, no isolamento do preso, tanto o provisório como o condenado. Ademais, o Código Penal, na dicção do seu artigo 33, caput, ao instituir as formas de cumprimento de pena, silencia-se quanto ao RDD, mencionando apenas os regimes fechado semi-aberto e aberto.

Nos dizeres de Julio Fabbrine Mirabete (2007, p. 149), albergando por completo as idéias acima externadas, explica: Pela Lei n° 10. 792/2003 foi instituído o regime disciplinar diferenciado, que não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um novo regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar ou com medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei. Já a LEP, na redação do seu artigo 53 V, estabelece que constituem “SANÇÕES DISCIPLINARES”: “inclusão no regime disciplinar diferenciado”. Por essas razões, entende-se que o RDD é uma sanção disciplinar.

Nos termos do art. 52, da LEP, “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características”. Bem vamos analisar, de plano depreende-se que o legislador acabou por criar uma nova modalidade de falta grave, qual seja, “a prática de fato previsto como crime doloso”, que por si só “o crime doloso” não dá ensejo a inclusão do preso no RDD. Para que isso ocorra, faz-se necessário que tal fato acarrete a subversão da ordem ou da disciplina internas. Ressalte-se que subversão, no direito penal, consiste em "ato de rebeldia ou de revolta contra a ordem legal ou política vigente ou contra a autoridade constituída, manifestada de modo agressivo". Na prática ocorre como, por exemplo, atear fogo em colchões, tomar de assalto as dependências internas da unidade prisional, fazer funcionários e agentes penitenciários de refém. É mister ressaltar que, o fato previsto, como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, houver apenas a tentativa, esta será punida com a sanção correspondente à falta consumada. (LEP. art. 49, parágrafo único).

Alem dessa hipótese do caput do art. 52 da LEP, temos os parágrafos §§ 1º e 2º que são de fácil entendimento e não requer nenhum raciocínio jurídico quanto a sua aplicação. O que é diametralmente oposto com os art. 57 parágrafo único e art. 60 que trata do então tão falado RDD PREVENTIVO. De acordo com o disposto no art. 60 da LEP, “A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente”. Assim preventivamente o preso poderá ficar até 10 dias no RDD, para averiguação do fato e ainda na hipótese de interesse da disciplina, não obstante que deverá ser abatido do tempo total de cumprimento da sanção o tempo que ficou preventivamente no RDD, sempre por despacho do juiz competente.

De todo o exposto, chegamos a seguinte conclusão: que são cinco hipóteses de cabimento na qual pode ensejar a inclusão do condenado no RDD. Porém decorre que uma lei deve ser clara, objetiva e que não deixe ou que permita suscitar duvidas, o que não é verdade em relação à LEP, em outros assuntos também e principalmente neste. Vou agora dissecar este problema para tentar de uma vez por todas acabar com a dúvida de todos quanto à inclusão no RDD. Segue abaixo as cinco hipóteses possíveis de inclusão. Como é cediço dos senhores temos dois tipos de estabelecimentos penais no Brasil, “presídios federais e presídios estaduais”. Assim acho que vai ficar fácil entender todo esse imbróglio.


SÃO CINCO AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PARA INCLUSÃO NO RDD
I - Quando o preso, provisório ou condenado, praticar fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, art. 52 da LEP caput;

II - Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade art. 52 da LEP § 1º;

III - o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando art. 52 da LEP § 2°;

IV - Art. 57. Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

V - Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

HIPÓTESES DO PRESÍDIO FEDERAL
HIPÓTESES DO PRESÍDIO ESTADUAL
I - Quando o preso, provisório ou condenado, praticar fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, art. 52 da LEP caput;

II - Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade art. 52 da LEP § 1º;

III - o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando art. 52 da LEP § 2°;

IV - Art. 57. Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

V - Art. 60. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente, pelo prazo de até dez dias. Esta hipótese refere-se somente a inclusão preventiva no RDD pelo prazo de 10 dias, sendo apenas admissível aos presos que já estão em presídio federal.
I - Quando o preso, provisório ou condenado, praticar fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, art. 52 da LEP caput;

II - Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade art. 52 da LEP § 1º;

III - o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando art. 52 da LEP § 2°;

IV - Esta hipótese não cabe no presídio estadual, ou seja, não foi previsto pelo RPERJ. Art. 69 – Nas faltas graves, aplicam-se sanções do art. 61, III e/ou IV, pelo prazo de quinze a trinta dias; nas médias, as do mesmo artigo, III e/ou IV, pelo prazo de um a quinze dias; nas faltas leves, as do mesmo artigo I ou II.

V - Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. Esta hipótese refere-se somente aos presídios estaduais onde os apenados que cometam falta grave serão colocados em isolamento preventivo por 10 dias pelo diretor da unidade.


Assim vejamos, dividi as hipóteses de inclusão no RDD por presídios, decorre da LEP que ele trata da inclusão dos apenas no RDD, dos presos que já estão custodiados em presídios federais, sendo entendido por analogia que serão também as hipóteses que caberão para a inclusão dos presos estaduais no RDD, serão todas as mesmas hipóteses, clora que não, daí decorre o entendimento que duas hipóteses materialmente não poderiam ser admitidas. Aqui devemos ter um pouco mais de senso para entender isso. Vamos por partes, num primeiro momento: "constitucionalmente falando, vamos respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pergunto. Apenas pelo cometimento de uma simples falta grave será que realmente é necessário colocar o apenado no RDD? parece-me que não!. A pena ela é proporcional ao crime não a falta cometida dentro da unidade prisional. De outra ponta, na prática isso é inviável! Claro, imagine se realmente todos os presos que cometessem falta grave fossem parar no RDD, não haveria cadeia suficiente pra isso, além do mais devemos ter em mente que o mesmo procedimento serviria para todos os Estados da federação, simplesmente, IMPOSSÍVEL.

Num segundo momento, há ainda a norma descrita no RPERJ, mais especificamente elaborado para atender as necessidades do nosso sistema prisional (Estado do Rio de Janeiro), não foi essa a intenção do legislador estadual, qual seja, incluir no RDD todos os que cometem falta grave, tanto que não foi alvo de alteração a legislação estadual nesse sentido. Pode? Claro que sim!, O legislador na sua função, está deixando de aplicar uma sanção mais grave, aplicando outras em seu lugar. Isso está de acordo com os princípios constitucionais supracitados. Seria diametralmente oposto e contrário a ordem constitucional aplicar no cometimento de uma “falta leve” a sanção mais gravosa, como por exemplo, a inclusão no RDD. Devemos então nos ater a seguinte regra: de acordo com a LEP cabe inclusão do preso no RDD após cometimento de falta grave, e de acordo com o RPERJ não cabe inclusão do preso após cometimento de falta grave, ok.

O art. 54 e seus parágrafos são de extrema importância, vamos dar uma olhada, entendemos que somente após prévio e fundamentado despacho do juiz da VEP é que se poderá incluir o apenado no RDD, dependendo ainda de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor da unidade, devendo esta ainda ser precedida da manifestação do Ministério público e também da defesa do próprio apenado, no prazo de 15 dias.

Características – são os itens constantes dos incisos I a IV do art. 52 da LEP; neste item apenas vou comentar o disposto no inciso I que realmente complica um pouco, senão vejamos: "duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada"; devemos nos atentar aqui para o seguinte detalhe, que o cara pode responder a vários processos, como por exemplo, "Fernandinho Beira-mar", assim o tempo que ele ficará no RDD, se conter nova falta, será proporcional ao tempo total do cumprimento de 1/6 de sua pena, então se ele tiver uma condenação unificada em 100 anos, poderá ficar até 16,6 anos no RDD. Vejamos então agora as hipóteses que ensejam colocar o apenado no RDD.

Por fim, poderia alguém ainda me indagar: e a regra do art. 118 I da LEP, como fica diante de toda essa exposição. Nada obsta galera, entenda, o artigo 118 fala da regressão de regime, ok, então se o preso progrediu de regime como, por exemplo, se passou do fechado para o semi-aberto e neste comete falta grave, regredirá para o fechado de acordo com o dispositivo. Porém, se o apenado já estiver no fechado e cometer falta grave regredirá para o RDD, “CLARO QUE NÃO”, pois lembra lá nos prolegômenos, RDD não é regime de cumprimento de pena e sim sanção disciplinar.

Bem alunos, tive neste momento que juntar teoria e prática para chegar a este entendimento, assim fica claro que certas coisas que estão na seara da teoria realmente não funcionam, mas com certeza vão me perguntar, e na prova respondo o que? Acho que o quadro comparativo ficou claro, então aplique-o a questão solicitada, sendo ele baseado na letra da lei não terá como errar. Fiquem com Deus.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

PARA ENCERRARMOS ESTE TÍTULO FALAREMOS NESTA POSTAGEM DA SUSPENSÃO CONDICIONAL E DA PENA DE MULTA

De plano é importante lembrar que já tratei da diferença entre os institutos do Livramento Condicional X Suspensão Condicional, na postagem de terça-feira, 28 de junho de 2011, como foi dito são institutos opostos, nada tem de semelhantes, vejamos. No livramento condicional o réu assim que é condenado será recolhido a prisão para o inicio do cumprimento de sua pena, o momento da concessão será no decorrer do cumprimento de sua pena. Difere do sursis, entre outras, que logo após ser condenado o juiz verificando o preenchimento de certos requisitos dará o beneficio ao réu, que neste momento volta pra casa, onde irá cumprir sua pena, ou seja, não vai preso, o que não acontece no livramento condicional. Além disso, no sursis o período de prova dura de dois a quatro ou seis anos. No livramento condicional, corresponde ao restante da pena. E mais alguns de fácil entendimento da letra da lei, ok.

Encerrados os prolegômenos daremos continuidade ao nosso estudo iniciando-o pela suspensão condicional ou Sursis: A expressão sursis originou-se do francês surseoir, que significa suspender. Trata-se de benefício consistente na suspensão da execução da pena privativa de liberdade, mediante condições impostas pelo juiz, após o preenchimento dos requisitos legais. O instituto do sursis é incompatível com as penas restritivas de direitos, sendo aplicável exclusivamente às penas privativas de liberdade.

E qual é o juiz responsável pelo seu consentimento, apesar de estarmos já dentro do processo de execução, o juiz competente e o da sentença, ou seja, o juiz do processo de conhecimento, o da condenação de acordo com o art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos. Não sendo concedido o condenado poderá recorrer ao tribunal que neste caso se cabível dará, como decorre do art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue. Trata-se de um direito público subjetivo do acusado, dependente de preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Requisitos objetivos:
• pena privativa de liberdade.
• pena igual ou inferior a dois anos.
• impossibilidade de substituição por pena restritiva dos direitos.

b) Requisitos subjetivos - Não reincidência em crime doloso: reincidente em crime doloso é aquele condenado definitivamente pela prática de crime doloso (condenação transitada em julgado) e que, posteriormente, pratica outro crime doloso. A condenação por crime político e por crime militar próprio não gera a reincidência. Logo, pode ser concedido o sursis. Se a primeira condenação foi a pena de multa cabe o sursis. Circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 59 do Código Penal).

Espécies de Sursis: são varias, mas não vou abordá-las ok, porém para aqueles que estão com tempo de sobre é de bom alvitre ler algum livro de Direito Penal que fala sobre o assunto, senão está com tempo vamos focar na letra da lei, ok. Prosseguindo.

Revogação do Sursis: são duas as causas de revogação desse instituto, vejamos: causas obrigatórias: o juiz está obrigado a revogar o sursis e causas facultativas: se não quiser revogar, o juiz pode:

Causas de revogação obrigatória: A lei prevê como causa de revogação obrigatória a hipótese de o indivíduo frustrar, embora solvente, a execução da multa. Essa causa, todavia, está revogada, pois não existe mais a possibilidade de conversão de multa em pena privativa de liberdade.
• Condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso.
• Não reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
• Descumprimento das condições legais do sursis simples.


Causas de revogação facultativa:
- advertir novamente o condenado;
- exacerbar as condições impostas (impor outras condições);
- prorrogar o período de prova até o máximo;
• Condenação transitada em julgado pela prática de crime culposo ou contravenção, salvo se imposta pena de multa.
• Descumprimento de qualquer outra condição (condições legais do sursis especial e condições judiciais).

Audiência Admonitória - É uma audiência de advertência. Nesta o condenado será admoestado, ou seja, levará um belo de um “esporro” (preste atenção nesta palavra, ok, pois “esporo” com um “r” só é outra coisa tá), na verdade será advertido de todas as condições e das conseqüências do descumprimento. Só pode ser realizada após o trânsito em julgado (artigo 160 da Lei de Execução Penal). O não comparecimento do sentenciado à audiência admonitória acarreta a revogação do benefício (artigo 161 da Lei de Execução Penal).


Em Construção...!!!

terça-feira, 5 de julho de 2011

VAMOS RETOMAR NOSSO RACIOCÍNIO, NÃO NOS PERCAMOS DE VISTA, NESTE TÓPICO JÁ FORAM VISTOS OS SEGUINTES ASSUNTOS: REMIÇÃO, LIVRAMENTO CONDICIONAL. VAMOS AGORA FALAR A RESPEITO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

De inicio vejamos o que prescreve a Exposição de Motivos da LEP.

Exposição de Motivos - A atividade judicial é de notável relevo na execução destas espécies de pena. Como se trata de inovação absoluta, inexistem parâmetros rigorosos a guiá-la. Cabe-lhe, assim, designar entidades ou programas comunitários ou estatais; determinar a intimação do condenado e adverti-lo das obrigações; alterar a forma de execução; verificar a natureza e a qualidade dos cursos a serem ministrados; comunicar à autoridade competente a existência da interdição temporária de direitos; determinar a apreensão dos documentos que autorizem o direito interditado etc. (art. 148 e ss.).

Na execução das penas restritivas de direitos domina também o princípio da individualização, aliado às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal (art. 147). A responsabilidade da autoridade judiciária no cumprimento das penas restritivas de direitos é dividida com as pessoas jurídicas de direito público ou privado ou com os particulares beneficiados com a prestação de serviços gratuitos. Mas o seu desempenho não é minimizado pelo servidor ou pela burocracia, como sucede, atualmente, com a execução das penas privativas da liberdade. O caráter pessoal e indelegável da jurisdição é marcante na hipótese de conversão da pena restritiva de direito em privativa da liberdade (art. 180) ou desta para aquela (art. 179). Tais procedimentos revelam o dinamismo e a personalidade da execução.

Não podemos olvidar que as penas restritivas de direito de acordo com o nosso código penal são: art. 43: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos e VI - limitação de fim de semana. A Lei de Execução Penal tratou de regulamentar apenas a execução de três espécies que são:
I - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
II - interdição temporária de direitos;
III - limitação de fim de semana.

Na mesma toada devemos ainda observar que o CP prescreve as possibilidades em que serão aplicadas tais penas, aqui vale uma parte: “acho sim importante dar uma olhada nesses institutos mesmo que não seja previsto no edital, como ocorreu em 2006, pois, são de extrema importância para um aprendizado/entendimento mais amplo. Claro que se vc já está sem tempo para as outras matérias, então vai na decoreba mesmo, ok”. Vamos voltar! Assim, vejamos: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando, como, por exemplo, aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, o réu não for reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

A Lei de Execução Penal foi omissa quanto a determinação para a extração de uma guia para a execução, não obstante, um documento similar à guia de recolhimento deverá ser expedido pelo juiz do processo de conhecimento, o que tornará viável a execução da sanção. Diversamente ocorre com a pena privativa de liberdade (art. 105), com a multa (art. 164), ou com a medida de segurança (art. 171). Referido documento deverá conter os dados relativos aos antecedentes do condenado, seu grau de instrução e deverá ser acompanhado de cópia da denúncia e da sentença condenatória. Com base nas informações remetidas pelo juiz do processo de conhecimento, por meio da guia para a execução da pena restritiva de direitos, é que será elaborado o programa individualizador pela Comissão Técnica de Classificação (CTC). Então vamos tratar de cada uma separadamente.

Prestação de Serviços à Comunidade - Disciplinada nos arts. 149 e 150 da Lei de Execução Penal, consiste na atribuição ao condenado de tarefas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, entre outras, ou em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2.º, do CP), que deverão observar as aptidões do condenado (art. 46, § 3.º, do CP).  A realização das tarefas é gratuita (art. 46, § 1.º, do CP), não se estabelecendo uma relação empregatícia. As regras para a substituição da pena privativa pela de prestação de serviços à comunidade são: a condenação deve ser superior a seis meses de privação de liberdade; converte-se à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejudicar a jornada de trabalho normal do condenado; nas condenações superiores a um ano, o condenado poderá, excepcionalmente, cumprir a prestação de serviços em menor tempo, porém nunca num lapso inferior à metade da pena privativa de liberdade substituída.       Nos termos do art. 149 da Lei de Execução Penal, incumbe ao juiz das execuções penais a tarefa de designar a entidade ou o programa a que estará submetido o condenado, devendo cientificá-lo a respeito dos dias e horários em que deverá cumprir a pena. Na mesma oportunidade deverá ser advertido sobre a conseqüência do descumprimento dessas tarefas, ou seja, a conversão em pena privativa de liberdade, consoante dispõe o art. 181, § 1.º, da Lei de Execução Penal.  Compete também ao juiz das execuções penais a tarefa de alterar a forma de execução, visando  ajustá-la  às novas condições do condenado.

Carga horária: 8 horas semanais, em qualquer dia da semana, sábados e domingos inclusive, ou nos feriados, desde que não prejudique o trabalho normal do condenado. Admite-se o desdobramento da carga horária semanal. A execução inicia-se com o primeiro comparecimento (§ 2.° do art. 149). Duplicação ou aumento da carga horária para propiciar o término antecipado da restrição: impossibilidade. O tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos coincide com o tempo da pena privativa de liberdade substituída, salvo na hipótese da pena privativa de liberdade ser superior a um ano (arts. 46, § 4.º, e 55 do CP).

Fiscalização: do Patronato, da própria entidade e do Ministério Publico.
Relatórios: a entidade que recebe os serviços deverá encaminhá-los mensalmente ao juiz das execuções. A qualquer tempo o referido juiz deverá informar sobre eventuais ausências ou faltas disciplinares (art. 150 da LEP).

Conversão: está prevista no § 1.° do art. 181 da Lei de Execução Penal para as seguintes hipóteses: I) quando o condenado não for encontrado pessoalmente ou não atender à intimação por edital; II) não comparecer injustificadamente à entidade ou ao programa a que foi designado; III) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; IV) praticar falta grave; V) sofrer condenação, por outro crime, à  pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. A obrigação imposta ao condenado não pode ser transferida a terceiro.

Interdição Temporária de Direitos - A interdição temporária de direitos destaca-se pela ação preventiva, já que impede que o condenado desenvolva atividades em que se mostrou perigoso, nocivo à sociedade. Trata-se de uma interdição temporária, não se confundindo com os efeitos secundários da condenação, previstos no art. 92 do Código Penal. Estão previstas no art. 47 do Código Penal, vejamos.
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do Poder Público;
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

Sua execução encontra-se disciplinada nos arts. 154 e 155 da Lei de Execução Penal. Incumbe ao juiz das execuções comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinando a intimação do condenado. Na hipótese de interdição temporária para o exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, a autoridade competente deverá baixar ato em 24 horas, contadas do recebimento da comunicação judicial, dando-se, assim, início à execução da interdição de direito. No caso dos incs. II e III do art. 47 do Código Penal, o juiz das execuções determinará a apreensão dos documentos que autorizam o exercício do direito interditado. Registramos que o art. 292 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) derrogou o inc. III do art. 47 do Código Penal (suspensão da habilitação para dirigir veículo). vejamos: segundo dispõe o art. 57 do Código Penal, o inc. III do art. 47 aplica-se exclusivamente aos crimes culposos de trânsito. Ora, atualmente, os crimes culposos de trânsito são o homicídio e a lesão corporal culposa de trânsito (arts. 302 e 303 do CTB), sendo cominada a essas infrações a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores. A nova sanção é cumulada à pena privativa de liberdade, diversamente do que ocorreria com a sanção substitutiva prevista no inc. III do art. 47 do Código Penal. Como o Código de Trânsito Brasileiro não menciona a autorização para conduzir veículos automotores (ciclomotores), sustenta-se na doutrina a aplicabilidade do inc. III do art. 47, nessa parte. Por essa razão afirmamos que o dispositivo foi revogado parcialmente.

Limitação de Final de Semana - Disciplinada no art. 48 do Código Penal e arts. 151 a 153 da Lei de Execução Penal, a limitação de final de semana consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em Casa do Albergado ou outro estabelecimento adequado, a critério do juiz das execuções (art. 151 da LEP). Início do cumprimento: com a intimação do condenado. Deve ser consignada a advertência sobre a conseqüência de descumprimento da pena restritiva imposta (art. 181, § 2.°). Tempo de cumprimento: idêntico ao da pena substituída.

Conversão: está disciplinada no § 2.° do art. 181 da Lei de Execução Penal. Ocorrerá nas hipóteses de não-comparecimento do condenado ao estabelecimento que lhe foi designado para o cumprimento da pena; de recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz; de não ser encontrado, por estar em local incerto ou desatender à intimação por edital; de praticar falta grave; de sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

Bem acho que foi o suficiente para termos uma breve noção desses institutos, na próxima postagem irei abordar os temas que faltam e enfim encerrar este assunto, que digo, deverás importante. Então até lá fiquem com Deus.