sábado, 24 de março de 2012

QUADRO COMPARATIVO DAS FALTAS.

LEP
RPERJ
SUBSEÇÃO II DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções [1].

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições
impostas [2];

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e

V, do artigo 39, desta Lei.

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e

V, do artigo 39, desta Lei.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
SUBSEÇÃO II DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 59 – São faltas médias, se o fato não constitui falta grave:

I- praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal;

II- adquirir, usar, fornecer ou trazer consigo bebida alcoólica ou substância análoga;

III- praticar jogo mediante apostas;

IV- praticar jogo carteado;

V- praticar compra e venda não autorizada, em relação a companheiro ou funcionário;

VI- formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável;

VII- fomentar discórdia entre funcionários ou companheiros;
VIII- explorar companheiro sob qualquer pretexto e de qualquer forma;

IX- confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança do estabelecimento;

X- utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem autorização competente;

XI- portar objeto ou valor, além do regularmente permitido;

XII- transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;

XIII- produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião;

XIV- desrespeitar visitantes, seus ou de companheiro;

XV- veicular de má-fé, por meio escrito ou oral, crítica infundada à administração prisional;

XVI- utilizar-se de objeto pertencente a companheiro, sem a devida autorização;

XVII- simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação;

XVIII- ausentar-se dos lugares em que deva permanecer;

XIX- desobedecer os horários regulamentares.

Art. 60 – São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave:
I- sujar intencionalmente assoalho, parede ou qualquer lugar;

II- entregar ou receber objetos sem a devida autorização;

III- abordar pessoas estranhas ao estabelecimento, especialmente visitantes, sem a devida autorização;

IV- abordar autoridade sem prévia autorização;

V- desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descurar da conservação de objetos de uso pessoal;

VI- trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado;

VII- lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido;

VIII- fazer refeição fora do local ou horário estabelecidos;

IX- efetuar ligação telefônica sem autorização.


Comentário: Em meados do primeiro semestre de 2003, a comunidade jurídica nacional comprometida com a garantia dos direitos fundamentais expressos na Constituição, foi assombrada com a divulgação pela imprensa de projetos de modificação da estrutura normativa da política penitenciária. Reproduzia-se, nos meios de comunicação, que a experiência anômala do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), instituído em São Paulo e no Rio de Janeiro para “conter” conflitos carcerários, seria universalizada por Lei Federal. Surge assim o tão falado RDD, assunto palpitante, mas também muito complexo e árido. De prima temos que entender o contexto do RDD para depois adentramos na sua aplicação e características, ou seja, nos motivos pelos quais os apenados são incluídos no RDD. O regime está disciplinado no art. 52 da LEP, mas, vamos num primeiro momento dar um salto importante na LEP para podermos entender tudo isso, às vezes temos que começar do fim para então entendermos o princípio. O Sistema Penitenciário Federal é materializado no disposto no art. 86, § 1º da Lei 7.210 de 11/07/1984 – Lei de Execução Penal. Esse Sistema foi concebido para ser um instrumento contributivo no contexto nacional da segurança pública, ou seja, ajudar a amenizar os impactos dos sistemas estaduais, com objetivo de isolar os presos considerados mais perigosos do País.

O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional – Depen [3] do Ministério da Justiça. Assim, tal implementação veio ao encontro das “políticas criminais” com intuito de combater a violência e o crime organizado por meio de uma execução penal diferenciada. A imprensa, constantemente, ao divulgar alguma notícia relacionada ao RDD [4], afirma que este constitui uma nova modalidade de cumprimento de pena [5]. Entretanto, tal afirmação é equivocada porque, na verdade, o RDD não é uma nova modalidade de regime de cumprimento de pena, aqueles já velhos conhecidos nosso: “regime fechado; semi-aberto e aberto”, mas sim uma das modalidades de “SANÇÃO DISCIPLINAR” que consiste, no isolamento do preso, tanto o provisório como o condenado. Ademais, o Código Penal, na dicção do seu artigo 33, caput, ao instituir as formas de cumprimento de pena, silencia-se quanto ao RDD, mencionando apenas os regimes fechado semi-aberto e aberto, neste diapasão entendemos ser o RDD uma “sanção disciplinar”. Nos dizeres de Julio Fabbrine Mirabete (2007, p. 149), albergando por completo as idéias acima externadas, explica: Pela Lei n° 10. 792/2003 foi instituído o regime disciplinar diferenciado, que não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um novo regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar ou como medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei. Já a LEP, na redação do seu artigo 53 V, estabelece que constituam “SANÇÕES DISCIPLINARES”: “inclusão no regime disciplinar diferenciado”. Por essas razões, entende-se que o RDD é uma sanção disciplinar.

Nos termos do art. 52, da LEP, “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado”. Bem vamos analisar, de plano depreende-se que o legislador acabou por criar uma nova modalidade de falta grave, qual seja, “a prática de fato previsto como crime doloso”, que por si só “o crime doloso” não dá ensejo a inclusão do preso no RDD. Para que isso ocorra, faz-se necessário que tal fato acarrete a subversão da ordem ou da disciplina internas. Ressalte-se que subversão, no direito penal, consiste em "ato de rebeldia ou de revolta contra a ordem legal ou política vigente ou contra a autoridade constituída, manifestada de modo agressivo". Na prática ocorre como, por exemplo, atear fogo em colchões, tomar de assalto as dependências internas da unidade prisional, fazer funcionários e agentes penitenciários de refém, assassinar outros detentos que não estejam inseridos no contexto da rebelião, como forma de afronta ao Estado. É necessário ressaltar que, o fato previsto, como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, houver apenas a tentativa, esta será punida com a sanção correspondente à falta consumada. (LEP. art. 49, parágrafo único). Alem dessa hipótese do caput do art. 52 da LEP, temos os parágrafos §§ 1º e 2º que são de fácil entendimento e não requer nenhum raciocínio jurídico quanto a sua aplicação. O que é diametralmente oposto com os art. 57 parágrafo único e art. 60 que trata do tão falado RDD PREVENTIVO. De acordo com o disposto no art. 60 da LEP, “A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente”. Assim preventivamente o preso poderá ficar até 10 dias no RDD, para averiguação do fato e ainda na hipótese de interesse da disciplina, não obstante que deverá ser abatido do tempo total de cumprimento da sanção o tempo que ficou preventivamente no RDD, sempre por despacho do juiz competente.
A mais nova e drástica sanção disciplinar, incluído pela lei 10.792/03, mMotivada pela organização de facções criminosas, atuantes em presídios, principalmente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a Lei foi criada com argumento motivacional de buscar dificultar as ações organizadas e supostamente lideradas por internos dos presídios, tais como o Comando Vermelho (CV), no Rio de Janeiro, e o Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo. A Lei passou a vigorar a partir de 2 de janeiro de 2003 no Brasil, aprimorando normas relativas a aplicaçao das sanções disciplinares e estabelecendo a instituição do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Baseou-se em experiências efetuadas no estado de São Paulo, nas penitênciárias de Avaré, Taubaté e no presídio de segurança máxima de Presidente Bernardes. A Lei prevê a aplicação do RDD para o reeducando que estiver cumprindo pena por condenação ou estiver temporariamente em reclusão. No RDD o preso é mantido em cela individual 22 horas por dia, podendo ser visitado por até duas pessoas em uma semana, tomando um banho de sol por dia de duas horas no máximo. Não é permitido ao preso receber jornais ou ver televisão, enfim qualquer contato com o mundo externo. O preso poderá ficar sob este regime por 360 dias, renováveis por mais dias, mas não poderá exeder 1/6 da pena a ser cumprida, tendo que retornar ao regime prisional tradicional. A Lei prevê ainda a possibilidade de isolamento preventivo do preso, 10 dias antes da autorização judicial para que o preso seja submetido ao regime. Outras medidas ainda foram tomadas, visando manter o isolamento dos presos, tais como a instalação de detectores de metais nos presídios e utilização de bloqueadores de celular e rádio transmissores. No Estado do Rio de Janeiro, a legislação pertinente, ou seja, o chamado RPERJ não adotou como forma de aplicação de sanção pelo cometimento de falta a inclusão no RDD. Sendo aplicado deverá ser por prévio e fundamentado despacho do juiz competente (caput do art. 54 da LEP).

Uma das medidas tomadas foi à alteração na LEP ocorreu no inciso XV do artigo 41 e também no inciso VII do artigo 50, reproduzidos abaixo: Antes da publicação da Lei 11.466/2007, o direito do preso de contato com o mundo exterior só poderia ser restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento penitenciário (§ único). Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Atualmente, a restrição de tal direito, se exercido através de telefones celulares, independe de motivação do diretor do estabelecimento penitenciário, conforme pode ser percebido com a inclusão do inciso VII no artigo 50 da LEP. Conforme o inciso acima, a simples conduta do preso ter em sua posse um aparelho telefônico (celular ou nextel) constitui falta grave. Ou seja, o direito de contato do preso com o mundo exterior permanece, porém não pode ser exercido através de telefones. Essa nova exigência também ocasionou uma alteração no Código Penal que consistiu na inclusão de mais um artigo no crime de prevaricação (Artigo 319 do CP). Vejamos como ficou tipificado esse crime contra a administração pública. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Além do fato do preso portar um celular, de agora em diante, consistir em falta grave, o agente público ou diretor de estabelecimento penitenciário que permitir a comunicação do preso por telefone celular terá praticado a conduta típica do crime de prevaricação.

Apuração das faltas disciplinares (arts. 59/60): Mediante processo administrativo, permitido o isolamento do faltoso por até 10 dias. Apuração e decisão judicial de falta grave que enseje o RDD (§§ 1º e 2º do art. 54 e 2ª parte do caput do art. 62, todos da LEP): A apuração será mediante processo administrativo, com a inclusão do preso, desde logo, no RDD, através de despacho judicial. Já a inclusão do preso no RDD, dependerá de requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, mediante decisão judicial, prolatada no prazo de 15 dias, precedida de manifestação do MP e da defesa (§ 2º do art. 54 da LEP). Sanções e recompensas (arts. 53/56): Sanções disciplinares: Aplicadas pelo diretor do estabelecimento: Advertência verbal; repreensão; suspensão ou restrição de direitos, por até 30 dias; e, isolamento na própria cela, por até 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado, devidamente comunicado ao juiz da execução. Aplicada por prévio e fundamentado despacho do juiz competente (2ª parte do art. 54 da LEP): Inclusão em regime disciplinar diferenciado. De acordo com entendimento da doutrina dominante, são três as hipóteses de inclusão no RDD, Art. 52 caput, e parágrafos 1º e 2º da LEP, porém a própria Lei de Execução ainda prevê outras duas hipóteses, vejamos no quadro abaixo.


[1] Exposição de Motivos - O Projeto confia a enumeração das faltas leves e médias, bem como as respectivas sanções, ao poder discricionário do legislador local. As peculiaridades de cada região, o tipo de criminalidade, mutante quanto aos meios e modos de execução, a natureza do bem jurídico ofendido e outros aspectos sugerem tratamentos disciplinares que se harmonizem com as características do ambiente. Com relação às faltas graves, porém, o Projeto adota solução diversa. Além das repercussões que causa na vida do estabelecimento e no quadro da execução, a falta grave justifica a regressão, consistente, como já se viu, na transferência do condenado para regime mais rigoroso. A falta grave, para tal efeito, é equiparada à prática de fato definido como crime e a sua existência obriga a autoridade administrativa a representar ao juiz da execução (art. 47, parágrafo único) para decidir sobre a regressão. Dadas as diferenças entre as penas de prisão e as restritivas de direitos, os tipos de ilicitude são igualmente considerados como distintos. As sanções disciplinares – advertência verbal, repreensão, suspensão, restrição de direito e isolamento na própria cela ou em local adequado, com as garantias mínimas de salubridade (art. 52) – demonstram moderado rigor. Teve-se extremo cuidado na individualização concreta das sanções disciplinares, na exigência da motivação do ato determinante do procedimento e na garantia do direito de defesa. O Projeto elimina a forma pela qual o sistema disciplinar, quase sempre humilhante e restritivo, é atualmente instituído nos estabelecimentos prisionais. Abole o arbítrio existente em sua aplicação. Introduz disposições precisas, no lugar da regulamentação vaga e quase sempre arbitrária. Dá a definição legal taxativa das faltas. Prevê as regras do processo disciplinar, assegura a defesa e institui o sistema de recursos. Submete, em suma, o problema da disciplina, a tratamento legislativo científico e humanizado.

[2] Exposição de Motivos - “Havendo permissão, em tese, na LEP para que o juiz da execução fixe, em caso de regime aberto, condições especiais para o cumprimento da pena, o desatendimento destas pode ser considerado falta grave, nos termos do art. 50, V, da mesma Lei. A lógica da Súmula Vinculante 9, que impõe a perda de dias remidos ao apenado que comete falta grave, é aplicável também aos casos em que a sanção é mais branda, pois não implica a diminuição da pena, como na hipótese do decreto de regressão do regime de seu cumprimento.” (HC 100.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-3-2010, Primeira Turma, DJE de 23-4-2010.).
[3] De acordo com o Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007 - Que aprovou o Regulamento Penitenciário Federal, notadamente no capítulo II - Da Finalidade, exprime: Art. 3º - Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso. Art. 4º - Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1º da Lei no 10.792, de 1º de dezembro de 2003.

[4] Constituição Comentada: “Prisão preventiva. Cumprimento. Definição do local. Transferência determinada para estabelecimento mais curial. Competência do juízo da causa. Aplicação de Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. Audiência prévia do Ministério Público e da defesa. Desnecessidade. Ilegalidade não caracterizada. Inteligência da Resolução 557 do Conselho da Justiça Federal e do art. 86, § 3º, da LEP. É da competência do juízo da causa penal definir o estabelecimento mais curial ao cumprimento da prisão preventiva. Prisão especial. Advogado. Prisão preventiva. Cumprimento. Estabelecimento com cela individual, higiene regular, e condições de impedir contato com presos comuns. Suficiência. Falta, ademais, de contestação do paciente. Interpretação do art. 7º, V, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, à luz do princípio da igualdade. Constrangimento ilegal não caracterizado. (...) Atende à prerrogativa profissional do advogado ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, em cela individual, dotada de condições regulares de higiene, com instalações sanitárias satisfatórias, sem possibilidade de contato com presos comuns." (HC 93.391, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15-4-2008, Segunda Turma, DJE de 9-5-2008.).

[5] Christiane Russomano Freire (2005, p. 168), assevera: Na verdade, o regime disciplinar diferenciado inaugura um novo tipo de regime carcerário, “o regime integralmente fechado plus”, e com isso rompe a lógica disciplinar executória em duas extremidades: a primeira expressa na desconformidade com o sistema progressivo (mesmo flexibilizado), uma vez que veda o gradativo desencarceramento; e a segunda, com o sistema meritório, posto que não esteja condicionado à prática efetiva de falta disciplinar grave, podendo decorrer de simples suposições de risco para a ordem e a segurança do estabelecimento prisional, ou mesmo de meras suspeitas de participação em organizações criminosas.

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