quinta-feira, 22 de março de 2012

CONTINUAÇÃO: QUADRO COMPARATIVO DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA

LEP
RPERJ
SEÇÃO III DA DISCIPLINA

SUBSEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho [1].

Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
SEÇÃO III DA DISCIPLINA

SUBSEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 57 – Não haverá punição disciplinar em razão de dúvida ou suspeita.

Art. 58 – O preso que, de qualquer modo, concorre para a prática da falta disciplinar incide nas sanções a ela cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo único – Se a participação for de menor importância ou se o co-autor quis participar de falta menos grave, poderá sofrer o partícipe sanção de falta média para participação em falta grave ou de falta leve para participação em falta média.



Comentário: Condenado que não cumpre com seus deveres, fugas do presídio, mau comportamento carcerário, agressão à outros presos e algazarra no presídio, tem seu pedido de progressão de regime indeferido. (Recurso de agravo n. 364, da Capital/TJSC, publicado em 05/06/95, rel. Des. Álvaro Wandelli). Cometimento de crime doloso pelo sentenciado (art. 52 e seus §§ da LEP com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei n. 10.792, de 1º/12/2003): Constitui falta grave, sem prejuízo da sanção penal correspondente.



[1] Exposição de Motivos - O Projeto enfrenta de maneira adequada a tormentosa questão da disciplina. Consagra o princípio da reserva legal e defende os condenados e presos provisórios das sanções coletivas ou das que possam colocar em perigo sua integridade física, vedando, ainda, o emprego da chamada cela escura. Na Comissão Parlamentar de Inquérito que levantou a situação penitenciária do País, chegamos à conclusão de que a disciplina tem sido considerada “matéria vaga por excelência, dada a interveniência de dois fatores: o da superposição da vontade do diretor ou guarda ao texto disciplinar e o da concepção dominantemente repressiva do texto. Com efeito, cumulativamente atribuídos à direção de cada estabelecimento prisional a competência para elaborar o seu código disciplinar e o poder de executá-lo, podem as normas alterar-se a cada conjuntura e se substituírem as penas segundo um conceito variável de necessidade, o que importa, afinal, na prevalência de vontades pessoais sobre a eficácia da norma disciplinar. O regime disciplinar, por seu turno, tem visado à conquista da obediência pelo império da punição, sem a tônica da preocupação com o despertar do senso de responsabilidade e da capacidade de autodomínio do paciente”. (Diário do Congresso Nacional, Suplemento ao n. 61, de 06.04.1976, p.

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