domingo, 11 de março de 2012

QUADRO COMPARATIVO DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA


CAPÍTULO IV DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA
LEP
RPERJ
SEÇÃO I DOS DEVERES

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
SEÇÃO I DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INDISPONÍVEIS

Art. 55 - São direitos fundamentais e indisponíveis do condenado:

I - ver respeitada sua condição de ser humano;

II - estar imune a exigências que possam degradá-lo de tal condição, especialmente quanto a procedimentos incompatíveis com a dignidade dela;

III - estar ao abrigo de que a aplicação dos dispositivos legais referentes aos seus deveres (Lei de Execução Penal, art. 39) resultem em constrangimento à personalidade ou violação à capacidade de autovolição.


Parágrafo único - Aplica-se ao preso provisório no que couber, ao internado, o disposto neste artigo.


Comentário: Deve haver ampla e total submissão às normas disciplinares dos estabelecimentos prisionais, que elenca em seu rol os deveres dos condenados. Ao ingressar no estabelecimento prisional o condenado ou o preso provisório deve ser cientificado das normas disciplinares a que está sujeito, é a própria aplicação do princípio da anterioridade da lei (caput do art. 45 da LEP e 1º do CP): Só haverá sanção disciplinar com expressa previsão legal. Habeas corpus. Regressão de regime prisional por se achar o recluso embriagado. Apreciação no ato impugnado através do WRIT: Possibilidade. Violação do princípio da reserva legal: o art. 50 da LEP não arrola a embriaguez como falta grave. Ordem concedida. (Habeas corpus n. 4435/SP (1996/0011005-0), publicado em 24/06/96, rel. Min. Adhemar Maciel, STJ).  É expressamente proibida a aplicação de sanções disciplinares ilegais (§§ do art. 45 da LEP). Relacionado sob a égide de rol taxativo, ou seja, não admite interpretação extensiva, estão os deveres do condenado relacionados nos arts. 38 e 39 da Lei de Execução Penal. O legislador deixou claro, por meio deste artigo, que a submissão do condenado às normas de execução da pena constitui um dever. Por outras palavras, é um dever do sentenciado submeter-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Assim, enfatiza Mirabete, que “frente ao pretendido direito ou dever de fugir que todo preso teria, conforme certa doutrina professa é adequado apontar na lei que estará o condenado desobedecendo a um dever para com a Administração ao tentar adquirir a liberdade pela fuga ou evasão”. Pratica o condenado falta disciplinar grave (art. 50), além de um ilícito penal, caso a evasão seja cometida com violência à pessoa (art. 352 do CP), ou ainda quando há rompimento de obstáculo físico, como por exemplo, cavar um túnel ira consequentemente responder por crime ao patrimônio público. Do quadro geral de deveres instituído no art. 39, destacamos inicialmente o previsto no inc. I, ou seja, o comportamento disciplinado e o cumprimento fiel da sentença, na esteira do que salientamos no parágrafo anterior.

A disciplina, segundo dispõe o art. 44 da Lei de Execução Penal, consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. O comportamento disciplinado também é exigido do preso provisório (parágrafo único do art. 44 da LEP). O descumprimento dessa obrigação significa o cometimento de uma falta disciplinar grave, consoante dispõe o art. 50, inc. I, da Lei de Execução Penal. Assim, não basta submeter-se ao cumprimento da pena, porquanto deverá o condenado fazê-lo com respeito à ordem. O condenado será cientificado das normas disciplinares no início da execução da pena (art. 46 da LEP). Preceitua o inc. II do art. 39 o dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. O descumprimento desses deveres, além de configurar falta grave (art. 50, inc. VI), pode tipificar crimes definidos no Código Penal, tais como o desacato, a resistência, a desobediência ou a prática de um crime contra a honra. Por força do disposto no inc. III do art. 39, deve o condenado tratar os demais sentenciados com urbanidade e respeito. Deve, também, o condenado opor-se aos movimentos individuais e coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina. É o que reza o inc. IV do art. 39 em estudo. Reafirma-se, pois, a inexistência de um suposto “direito de fuga”. A Lei de Execução Penal foi mais além, pois exigiu que o preso se oponha a tais movimentos. São previstos como falta grave a fuga (art. 50, inc. II) e a incitação ou a participação de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (art. 50, inc. I). Como enfatiza Mirabete, tais comportamentos podem configurar o crime de motim de presos (art. 354 do CP) ou de dano contra o patrimônio público (art. 163, par. ún., inc. III, do CP).

O trabalho, como já foi dito, além de ser um poderoso instrumento de ressocialização e um direito do preso, é um dever. Assim, incumbe ao condenado executar o trabalho. Além do trabalho, o inc. V do art. 39 afirma que o preso deve executar as tarefas e as ordens recebidas da administração do estabelecimento penitenciário. São exemplos o acatamento à ordem de saída ou de regresso à cela; o cumprimento à determinação de revista pessoal ou na cela; o respeito à ordem de silêncio noturno; a colaboração na manutenção do estabelecimento, entre outros. Deve o condenado submeter-se à sanção disciplinar que lhe for imposta. Inicialmente, ressalte-se que não haverá sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar (art. 45).

Trata-se da extensão do princípio da reserva legal ou da legalidade às sanções disciplinares, tal como ocorre com as infrações penais e suas respectivas penas (arts. 5°, inc. XXXIX, da CF e 1.° do CP). Num verdadeiro Estado democrático não poderia ser de outra forma. A inexistência de um rol prévio e exaustivo das infrações daria ensejo à arbitrariedade. Assim, no art. 50 da Lei de Execução Penal foram dispostas as infrações disciplinares graves. As médias e leves devem ser previstas em leis ou regulamentos locais. Diga-se, finalmente, que o poder disciplinar é exercido pelo diretor do estabelecimento (art. 47), podendo aplicar as sanções previstas nos incs. I a III do art. 53. O isolamento na própria cela ou num local adequado será imposto pelo conselho disciplinar (art. 54). A imposição da sanção deve ser precedida de um procedimento de apuração, assegurado todo o direito de defesa.

O condenado deve, ainda, indenizar a vítima ou seus sucessores dos prejuízos decorrentes da infração (art. 39, inc. VII), podendo a autoridade administrativa descontar parcela da remuneração ao trabalho, desde que a indenização à vítima ou sucessores tenha sido determinada na sentença (art. 29, § 1°, "a"). O inc. VIII do art. 39 preceitua que o condenado deve indenizar o Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho. Trata-se de obrigação residual, porquanto depende da existência de recursos para a satisfação dos demais descontos da remuneração do trabalho, tais como a indenização dos danos, a manutenção da família e o pagamento de pequenas despesas pessoais.            Evidente que a higiene pessoal e o asseio da cela são deveres ao qual o condenado deve se submeter (art. 39, inc. IX). O mesmo se diga em relação à conservação dos objetos de uso pessoal (art. 39, inc. X). O descumprimento, dependendo da existência de lei ou regulamento local, pode configurar falta média ou leve. Ao preso provisório, consoante dispõe o parágrafo único do art. 39, são impostos os deveres compatíveis com a sua situação processual.

2 comentários:

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