quarta-feira, 10 de outubro de 2012

ADORO QUANDO A "BAGUNÇA" FICA ORGANIZADA. NOVA LEI DO CONCURSO PÚBLICO DO RJ

DECRETO Nº 43.876 DE 08 DE OUTUBRO DE 2012 REGULAMENTA OS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo nº E-14/11540/2011, DECRETA:

Capítulo I Das Disposições Gerais

Art. 1º - Os concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro serão realizados de acordo com os termos deste Decreto, observadas as peculiaridades estatuídas em leis e decretos especiais.

Art. 2º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único - O concurso público será complementado, quando exigido por lei, pela realização de curso de formação profissional, em que, à vista da frequência, aproveitamento, perfil psicológico, idoneidade moral e disciplina dos candidatos aprovados, a Administração Pública confirmará ou não a aprovação no certame, sem alteração da ordem de classificação.

Art. 3º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Parágrafo Único - A Administração Pública poderá realizar concurso público para a formação de cadastro de reserva para o atendimento de eventuais necessidades futuras.

Art. 4º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por período igual ao prazo original de validade.

Parágrafo Único - O termo inicial do prazo de validade de que cuida o caput será a homologação do resultado final das provas e exames tratados, respectivamente, nos Capítulos VI e VII deste Decreto.

Art. 5º - É assegurada às pessoas portadoras de deficiência, de natureza especificada no Anexo Único da Lei nº 2.298, de 28 de julho de 1994, a participação em concursos públicos realizados pela Administração Direta e Indireta do Estado.

§ 1º - Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo, serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas oferecidas em cada certame às pessoas portadoras de deficiência, salvo quando se tratar de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos cujas atribuições exijam aptidão física plena para o seu exercício.

§ 2º - Se a apuração do número de vagas asseguradas aos portadores de deficiência resultar em número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

§ 3º - Os candidatos destinatários da reserva prevista no presente artigo sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos ou empregos objeto do certame às vagas reservadas.
§ 4º - Os candidatos que não sejam destinatários da reserva prevista no presente artigo concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da aludida reserva.

§ 5º - Para fazer jus à reserva prevista no presente artigo, o candidato deverá declarar expressamente a deficiência de que é portador no ato de inscrição, apresentando seu histórico médico, podendo a Comissão Organizadora do concurso, antes de deliberar sobre qualquer pedido de inscrição, solicitar a prévia inspeção médica oficial do requerente, para comprovação de requisitos para o exercício do cargo.

§ 6º - Será eliminado do concurso o candidato que firmar declaração falsa relativa ao enquadramento na reserva prevista neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis em decorrência de tal ato.

§ 7º - Havendo vagas reservadas, os resultados do concurso serão publicados em duas listas, uma delas referente à pontuação de todos os candidatos inscritos, inclusive aqueles destinatários da reserva prevista neste artigo, e outra contemplando a pontuação apenas dos candidatos portadores de deficiência.

§ 8º - Não havendo qualquer portador de deficiência que tenha logrado aprovação final no concurso, as vagas inseridas na reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, rigorosamente obedecida a ordem de classificação.

Capítulo II Da Organização e Realização do Concurso Público

Art. 6º - Os órgãos e entidades promotores de concurso público instituirão Comissão Organizadora composta majoritariamente de servidores efetivos para dirigir as atividades atinentes a cada certame, competindo-lhe:
I - estruturar o concurso público, responsabilizando-se pela sua realização, desde a abertura de inscrições até a sua final homologação, ressalvada sempre a competência específica da Banca Examinadora;
II - decidir sobre os pedidos de inscrição no concurso público e de isenção da taxa de inscrição;
III - apreciar a documentação exigida para a investidura no cargo ou emprego público objeto do concurso público.

Parágrafo Único - Aos integrantes da Comissão Organizadora será exigido compromisso de sigilo sobre todos os atos do certame que não sejam públicos, mediante assinatura prévia de termo específico.

Art. 7º - Nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos cujas atribuições sejam próprias de profissão regulamentada, o órgão ou entidade promotora do certame convidará representante do respectivo conselho profissional para integrar a Comissão Organizadora e a Banca Examinadora.

Art. 8º - As Bancas Examinadoras dos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo e pelas entidades da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro serão compostas por profissionais ou docentes de reputação ilibada e notório conhecimento técnico da disciplina integrante do programa de cada certame.

Parágrafo Único - Aos integrantes das Bancas Examinadoras será exigido compromisso de sigilo sobre todos os atos do certame que não sejam públicos, mediante assinatura prévia de termo específico.

Art. 9º - Não poderão ser designados para compor a Comissão Organizadora e a Banca Examinadora, nem nelas permanecer:
I - sócio ou professor de cursos preparatórios para concursos públicos na área em que se realizar o certame que ostentem ou tenham ostentado tal condição até 6 (seis) meses antes da publicação do edital do certame;
II - cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau e afim de pessoas enquadradas na hipótese do inciso anterior;
III - cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau e afim de candidato inscrito no respectivo certame.

Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, exigir-se-á dos designados declaração de que não estão incursos em quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos I a III.

Art. 10 - O órgão ou entidade promotora do concurso público poderá, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, atribuir a execução dos atos materiais relativos ao certame, assim como a composição e o funcionamento da Banca Examinadora, a instituição especializada na organização e realização de concursos públicos, dotada de capacidade técnica nesse campo de atividade, especialmente no que diz respeito à preservação do sigilo das provas e gabaritos e à isonomia de tratamento aos candidatos.

§ 1º - É vedada a contratação de instituição especializada que, a par da organização e realização de concursos, ministre cursos preparatórios para concursos públicos.

§ 2º - É vedada à instituição especializada contratada na forma do caput a subcontratação de qualquer parcela do objeto capaz de interferir na preservação do sigilo das provas e gabaritos e na isonomia de tratamento aos candidatos.

Capítulo III Do Edital

Art. 11 - Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da primeira prova, o edital de abertura do concurso público será publicado no Diário Oficial do Estado, divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora e afixado nos murais das respectivas sedes, escritórios e representações.

Parágrafo Único - O edital conterá:
I - número de ordem do concurso relativo ao cargo ou emprego oferecido pela respectiva entidade ou órgão promotor do certame;
II - prazo, local, horários, meios e documentos necessários para inscrição;
III - denominação e atribuições do cargo ou emprego;
IV - número de vagas oferecidas ou a informação de que se destina à formação de cadastro de reserva;
V - valor da taxa de inscrição, meios de pagamento e critérios para concessão da respectiva isenção;
VI - tipo de concurso, especificando se consistirá de provas ou provas e títulos;
VII - condições para investidura no cargo ou emprego objeto do concurso público;
VIII - prazo de validade do concurso;
IX - títulos aceitos para efeito de pontuação no certame;
X - tipo, natureza e programa das provas;
XI - forma de julgamento das provas e dos títulos;
XII - pontuação atribuível às provas e aos títulos;
XIII - critérios de desempate;
XIV - prazos, meios e condições para vista de provas e interposição de recurso ou apresentação de pedido de revisão das notas atribuídas pela Banca Examinadora;
XV - as reservas de vagas, com indicação precisa do número ou percentual, e as condições para a inscrição das pessoas portadoras de deficiência;
XVI - quando possível, a explicitação dos critérios para alocação das vagas ofertadas;
XVII - outras indicações próprias do certame.

Capítulo IV Das Publicações e Comunicações

Art. 12 - Serão publicados no Diário Oficial do Estado, divulgados no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora e afixado nos murais das respectivas sedes, escritórios e representações:

I - a relação das inscrições homologadas, quando tal homologação estiver prevista no edital;
II - os gabaritos das provas objetivas;
III - a relação em ordem alfabética dos candidatos aprovados em cada uma das fases do concurso, com as notas e os números de inscrição;
IV - a homologação do resultado final do concurso, com lista nominal em ordem decrescente de classificação dos candidatos aprovados.
Art. 13 - A convocação dos candidatos aprovados será formalizada pessoalmente, por meio de publicação oficial e por meio de divulgação no sítio eletrônico do órgão ou entidade promotora do concurso público.
§ 1º - A convocação pessoal mencionada no caput deste artigo levará em conta os dados fornecidos pelo candidato quando de sua inscrição e poderá ser efetivada através de correspondência escrita com aviso de recebimento, através de correio eletrônico ou qualquer outro meio similar.
§ 2º - É obrigação do candidato comunicar por escrito ao órgão ou entidade promotora do concurso público a alteração de seus dados cadastrais, notadamente o endereço de residência e o endereço eletrônico, sob pena de se considerar efetivada a comunicação pessoal dirigida ao endereço de residência ou endereço eletrônico fornecido quando da inscrição.

Capítulo V Da Inscrição

Art. 14 - A inscrição do candidato no concurso público, de acordo com o definido no edital, poderá ser feita:
I - pessoalmente, nos locais indicados pelo edital;
II - por procuração, nos locais indicados pelo edital;
III - via postal;
IV - por meio de comunicação eletrônica.

Art. 15 - Em nenhuma hipótese a inscrição será restrita aos meios postal e eletrônico previstos nos incisos III e IV do art. 14, devendo haver sempre a possibilidade de inscrição pessoal ou por procuração, consoante previsto nos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 16 - Os órgãos e entidades promotores do concurso público não poderão exigir, para a inscrição do candidato, qualquer documento ou comprovante relativo à sua habilitação ou experiência profissional, escolaridade, titulação acadêmica ou a qualquer outro requisito que se refira à qualificação pessoal do candidato para desempenhar as atividades inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame.

Art. 17 - A taxa de inscrição, cujo pagamento se efetivará na forma indicada no edital, não será superior a 5% (cinco por cento) da remuneração do cargo para o qual será feito o concurso.

Art. 18 - A autoridade ou a Comissão Organizadora, conforme estabelecerem as normas regulamentares do órgão ou entidade promotora do concurso público, fixará as condições, critérios e procedimentos para a concessão de isenção da taxa de inscrição, de forma a garantir o amplo acesso dos candidatos ao certame.

§ 1º - A isenção da taxa de inscrição é direito subjetivo dos candidatos que lograrem demonstrar renda familiar inferior àquela prevista no respectivo edital e apresentarem, sob as penas da lei, declaração de hipossuficiência, acompanhada dos comprovantes respectivos, através de cópias autenticadas ou acompanhadas do documento original.

§ 2º - A cláusula de isenção da taxa de inscrição é de inclusão obrigatória no edital.

§ 3º - Sem prejuízo de eventual adoção de critérios mais benéficos aos candidatos no edital do certame, servirá como prova suficiente para a concessão de isenção da taxa de inscrição a só comprovação de inscrição do candidato no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de
junho de 2007.

Art. 19 - A declaração falsa ou inexata de dados constantes do formulário de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos determinarão a nulidade da inscrição e dos demais atos dela decorrentes. Parágrafo Único - Não serão considerados, para os efeitos do caput do presente artigo, meros erros materiais que não traduzam a intenção de induzir a Comissão Organizadora em erro.

Capítulo VI Das Provas
Art. 20 - O concurso público poderá contar com provas escritas, orais, práticas e de títulos, sempre adequadas ao nível de escolaridade e ao grau de formação profissional correspondente ao cargo ou emprego objeto do certame, podendo o edital combiná-las em fases ou etapas subsequentes ou concomitantes.

§ 1º - Na nota final do candidato, para fins de classificação, as provas orais e de títulos não podem representar, somadas, mais do que 20% (vinte por cento) do total, nem mais do que 10% (dez por cento) do total, se consideradas isoladamente.
§ 2º - O mesmo tipo de prova pode ser aplicado em mais de uma fase ou etapa do mesmo concurso público, com distintos graus de exigência ou rigor técnico ou acadêmico, sempre adequadas ao nível de escolaridade e ao grau de formação profissional correspondente ao cargo ou emprego objeto do certame.

§ 3º - Qualquer alteração nas condições de realização das provas em relação às anteriormente estabelecidas deverá ser publicada no órgão oficial e divulgada no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do certame com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)horas.

Art. 21 - Para a execução das provas, haverá necessariamente a opção de atendimento diferenciado aos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo Único - A opção pelo atendimento diferenciado será oferecida aos portadores de necessidades especiais em campo próprio, a ser assinalado, no formulário de inscrição.

Art. 22 - Às provas ou a cada disciplina poderão ser atribuídos diferentes pesos para ponderação na média ou nota a ser aferida pela Banca Examinadora.

Parágrafo Único - Os pesos atribuídos a cada prova ou disciplina deverão estar expressamente previstos no edital.

Art. 23 - Será eliminado do concurso o candidato que:
I - faltar a quaisquer das provas;
II - chegar após o horário estabelecido para a realização de qualquer etapa do concurso;
III - durante a realização de qualquer prova:
a) comunicar-se oralmente, por escrito, por gestos, sinais de qualquer natureza ou por qualquer aparelho com outro candidato ou terceiro estranho ao concurso;
b) utilizar notas, anotações, livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material literário ou visual, salvo se expressamente admitidos no edital;
c) portar telefones celulares, máquinas calculadoras, pagers, beeps, agendas eletrônicas, transmissores ou receptores de mensagem ou quaisquer outros equipamentos que permitam acesso, armazenamento, transmissão ou recepção de dados, salvo se expressamente admitidos no edital;
IV - se recusar a seguir as instruções de membro da Comissão Organizadora e da Banca Examinadora, da equipe de aplicação e apoio às provas ou qualquer outra autoridade presente no local do certame;
V - desrespeitar, ofender, agredir ou de qualquer outra forma tentar prejudicar outro candidato;
VI - se recusar a entregar o material de devolução obrigatória ao término do tempo fixado para a realização da prova;
VII - se ausentar do local de realização do certame ou da sala que lhe houver sido designada para realização da prova, a qualquer tempo e sem autorização ou desacompanhado de fiscal ou membro da equipe de aplicação e apoio às provas;
VIII - se retirar ou se ausentar do local de realização do certame ou da sala que lhe houver sido designada para realização da prova portando material de devolução obrigatória;
IX - descumprir as instruções contidas no caderno de provas, na folha de respostas ou em qualquer material oficial de instruções relativas ao certame;
X - perturbar de qualquer modo a ordem dos trabalhos durante a preparação ou realização das provas;
XI - utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos ou ilegais para obter aprovação própria ou de terceiros em qualquer etapa ou fase do certame;
XII - incorrer em outras hipóteses que venham a ser previstas no edital do concurso.

§ 1º - O candidato poderá ser submetido a detector de metais e à identificação por meio da coleta, no local, da impressão digital.

§ 2º - As entidades e órgãos promotores do concurso público não se responsabilizarão pela guarda de objetos ou de equipamentos eletrônicos durante a realização das provas.

§ 3º - De modo a assegurar a efetividade da fiscalização, as entidades e órgãos promotores do concurso público deverão disponibilizar o mínimo de 1 (um) fiscal para cada grupo de 100 (cem) candidatos.

§ 4º - As entidades e órgãos promotores do concurso público deverão capacitar ou orientar previamente os fiscais acerca das peculiaridades do certame, visando principalmente à uniformização dos procedimentos.

Art. 24 - O edital preverá obrigatoriamente os critérios de desempate entre os candidatos, utilizando-se, prioritariamente, de parâmetros baseados nos pesos das provas ou disciplinas.

Parágrafo Único - É vedado o estabelecimento de critérios de desempate baseados nos seguintes parâmetros:
I - raça;
II - gênero;
III - origem ou condição social;
IV - orientação sexual, política ou religiosa;
V - residência ou origem geográfica;
VI - vinculação prévia à Administração Pública.

Seção I Das Provas Escritas

Art. 25 - As provas escritas poderão ser objetivas e/ou discursivas, podendo ainda haver questões de ambas as naturezas na mesma prova.

Art. 26 - Constará do caderno ou folha de questões o valor individual da questão, cabendo à Banca Examinadora, por ocasião da correção das provas, lançar a nota atribuída a cada resposta.

Art. 27 - As provas discursivas serão necessariamente submetidas a processo de desidentificação antes de sua correção.

Art. 28 - É obrigatória a concessão de prazo para vista das provas escritas e interposição de recurso ou pedido de revisão da nota atribuída pela Banca Examinadora.

§ 1º - O prazo de vista e recurso das provas escritas não poderá ser inferior a 7 (sete) dias corridos, nem superior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data de divulgação das notas.

§ 2º - Será fornecida ao candidato ou a seu procurador regularmente constituído, e se assim o requerer, cópia do cartão de respostas, no caso de provas apuradas por sistema de leitura ótica.

§ 3º - Ao candidato, ou a seu procurador regularmente constituído, será concedida vista de prova subjetiva, assim como da planilha de contagem dos pontos das provas práticas (Capítulo VI, Seção III, deste Decreto) e da avaliação de títulos (Capítulo VI, Seção IV, deste Decreto).

§ 4º - A vista de provas será assegurada no recinto do órgão competente, de acordo com o edital, e durante o horário de expediente.

Art. 29 - Os recursos ou pedidos de revisão das notas atribuídas pela Banca Examinadora poderão ser por ela julgados, desde que prevista tal circunstância no edital.

Art. 30 - Os recursos ou pedidos de revisão das notas atribuídas pela Banca Examinadora serão necessariamente submetidos a processo de desidentificação.

Art. 31 - O recurso ou pedido de revisão das notas atribuídas pela Banca Examinadora formulado por candidato que não tenha sido isentado da taxa de inscrição não poderá ser condicionado ao prévio pagamento de emolumentos.

Seção II Das Provas Orais
Art. 32 - A prova oral consistirá na exposição verbal da resposta do candidato a questões formuladas pelos membros da Banca Examinadora após o sorteio dos pontos do programa.

Art. 33 - O edital preverá expressamente o número de examinadores que farão a arguição do candidato em cada etapa ou disciplina da prova oral, assim como indicará o seu caráter eliminatório ou exclusivamente classificatório.

Art. 34 - A prova oral deverá ser feita em local de acesso permitido ao público, podendo a Administração estabelecer número máximo de vagas para ouvintes, com vistas à manutenção das condições adequadas à realização das arguições.

Parágrafo Único - Será permitido aos candidatos o registro dos sons e imagens das suas respectivas arguições, desde que a sua realização seja feita em condições adequadas ao ambiente de prova, vedado, porém, o uso comercial de tais registros.

Art. 35 - A nota atribuída ao candidato submetido à prova oral levará em conta o conjunto dos conhecimentos técnicos e da fluência e correção verbal dos candidatos.

Seção III Das Provas Práticas

Art. 36 - A prova prática consistirá na execução de tarefa inerente às funções do cargo ou emprego público objeto do certame, em condições reais ou simuladas, em local e horário determinado previamente pela Comissão Organizadora.

ParágrafoÚnico - Na hipótese de a prova prática implicar realização de ato profissional regulamentado em lei que demande habilitação ou capacitação específica, não se aplicará ao caso a vedação do art. 62 deste Decreto, podendo o edital prever a exigência de apresentação da documentação comprobatória da qualificação legalmente estabelecida.

Art. 37 - O edital conterá os critérios objetivos de avaliação do candidato na realização da prova prática, fixando a pontuação ou peso atribuído a cada item da avaliação e a fórmula de cálculo da nota final do candidato em tal prova.

Art. 38 - As provas práticas devem ser realizadas em condições de igualdade para todos os candidatos, autorizando-se o adiamento da etapa, a critério da Comissão Organizadora, caso se verifique a superveniência de condições climáticas ou ambientais excepcionais que inviabilizem o cumprimento de tal exigência.

Seção IV Das Provas de Títulos

Art. 39 - Serão considerados como títulos aqueles que guardem afinidade com as atribuições do cargo ou contribuam para o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo Único - Na previsão de atribuição de pontos para títulos, é vedada a indicação de órgão ou entidade específicos, públicos ou privados, para efeito de apuração de experiência profissional, de formação acadêmica ou de aperfeiçoamento técnico.

Art. 40 - O edital do concurso que previr prova de títulos conterá obrigatoriamente cláusula prevendo os títulos aceitáveis, sua respectiva pontuação singular e o máximo de pontuação para cada espécie de título apresentado.

Art. 41 - A prova de títulos será exclusivamente classificatória.

Capítulo VII Dos Exames

Art. 42 - Os exames consistem na avaliação das condições pessoais e sociais do candidato no que diz respeito à aptidão para exercer as funções inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame.

Art. 43 - Os exames podem ser:
I - físicos;
II - de saúde;
III - psicotécnicos;
IV - sociais.

Seção I Dos Exames Físicos
Art. 44 - Os exames físicos se destinam a aferir a detenção de condições mínimas, sob o ponto de vista atlético, dos candidatos a cargos e empregos públicos cujas atribuições reclamem especial forma física.
Art. 45 - O edital conterá as provas ou etapas a serem cumpridas pelos candidatos, assim como os índices mínimos a serem atingidos para sua aprovação.

Art. 46 - Os exames físicos terão caráter eliminatório.

Art. 47 - Os exames físicos devem ser realizados em condições de igualdade para todos os candidatos, autorizando-se o adiamento da etapa, a critério da Comissão Organizadora, caso se verifique inapropriação do local e/ou a superveniência de condições climáticas ou ambientais excepcionais que inviabilizem o cumprimento de tal exigência.

Art. 48 - Os exames físicos deverão ser realizados em local de acesso permitido ao público, podendo a administração estabelecer número máximo de vagas para espectadores com vistas à manutenção das condições adequadas à execução dos exercícios.

Parágrafo Único - Será permitido aos candidatos o registro dos sons e imagens de seus respectivos exames, desde que a sua realização seja feita em condições adequadas ao ambiente dos testes, vedado, porém, o uso comercial de tais registros.

Art. 49 - A superveniência de doença ou estado fisiológico que impeça ou prejudique a realização dos exames físicos não autorizará seu adiamento ou sua repetição, fora das oportunidades previstas no edital.

Seção II Dos Exames de Saúde

Art. 50 - Os exames de saúde se destinam a verificar as condições pessoais de saúde do candidato, averiguando a existência de moléstias ou más-formações que comprometam, ou possam vir a comprometer, a realização das funções inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame, que possam vir a expor agentes públicos ou terceiros a risco de contaminação ou ainda que possam comprometer gravemente a continuidade ou eficiência de atividade da Administração Pública.

Art. 51 - O edital preverá as condições mínimas de saúde, formação e compleição corporal.

Seção III Dos Exames Psicotécnicos

Art. 52 - Os exames psicotécnicos serão realizados nos casos previstos em lei e se destinam a aferir as condições psicológicas do candidato e sua aptidão para realizar as funções inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame, devendo ser aplicados por profissionais devidamente habilitados junto ao Conselho Regional de Psicologia, segundo critérios reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 53 - A avaliação dos candidatos será registrada em processo próprio, de caráter reservado, devendo constar em laudo técnico as causas de incompatibilidade do perfil psicológico pessoal do candidato com as atividades inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame.

§ 1º - O candidato reprovado em exame psicotécnico poderá requerer revisão do referido exame, da qual poderá participar assistente técnico indicado por ele.

§ 2º - O prazo para requerer revisão do exame psicotécnico não será inferior a 3 (três) dias úteis.

§ 3º - A revisão será decidida pela própria equipe ou comissão responsável pelos exames psicotécnicos, em decisão colegiada.

Seção IV Dos Exames Sociais

Art. 54 - Os exames sociais se destinam a pesquisar o perfil social do candidato e a eventual existência de incompatibilidade pessoal deste para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego objeto do certame.

Art. 55 - Sempre que possível, o edital indicará de forma objetiva, ainda que a título exemplificativo, as condições e circunstâncias sociais e pessoais da vida atual e pregressa do candidato que implicarão sua rejeição no exame social.

Art. 56 - O laudo ou relatório da equipe ou comissão responsável pelo exame social indicará a situação que der ensejo à reprovação do candidato, explicitando o risco que tal situação representa para a idoneidade de sua atuação no cargo ou emprego objeto do certame ou mesmo para a integridade das atividades do órgão ou entidade promotora do concurso público.

Capítulo VIII os Cursos de Formação

Art. 57 - O edital definirá as condições e requisitos a que estarão sujeitos os candidatos aprovados e classificados para realizar curso de formação profissional, quando esse procedimento for exigido por lei.

Parágrafo Único - O descumprimento ou o desatendimento de quaisquer dos requisitos mencionados no caput implicará não-confirmação da aprovação do candidato no certame.

Art. 58 - Os candidatos submetidos à realização do curso de formação profissional na condição de alunos receberão, quando autorizado por lei, bolsa-auxílio ou ajuda de custo durante o respectivo período.

Parágrafo Único - Em razão da inexistência de vínculo estatutário ou contratual com a Administração Pública, a bolsa-auxílio ou ajuda de custo de que trata o caput não constituirá remuneração ou qualquer espécie de contraprestação por serviço, tendo natureza meramente indenizatória.

Art. 59 - Uma vez matriculado no curso de formação profissional o candidato estará sujeito aos deveres, impedimentos e vedações aplicáveis ao cargo ou emprego objeto do certame, implicando a infringência de tais normas na eliminação do candidato do concurso.

Art. 60 - O candidato inscrito em curso de formação profissional o realizará contínua e ininterruptamente, sendo vedada a concessão de qualquer licença ou afastamento que implique prorrogação do período do curso ou descumprimento dos requisitos mínimos de frequência.

Parágrafo Único - A candidata parturiente poderá renunciar à condição de aluna, hipótese em que será excluída do curso de formação profissional, passando a figurar na primeira colocação da lista de candidatos remanescentes para eventual nova convocação.

Capítulo IX Convocação para Nomeação, Contratação e Curso de Formação Profissional

Art. 61 - Homologado o resultado do certame, o órgão ou entidade promotora do concurso público, segundo seu juízo privativo de conveniência e oportunidade e de acordo com a disponibilidade orçamentária, convocará os candidatos aprovados e classificados para nomeação ou contratação ou, quando for o caso, para participação em curso de formação profissional.

Art. 62 - O edital preverá os requisitos e respectivos documentos comprobatórios para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego público objeto do certame, só podendo o órgão ou entidade promotora do concurso público exigi-los quando da convocação para nomeação ou contratação ou, quando for o caso, para participar de curso de formação profissional ou para realização de prova prática.

Parágrafo Único - Eventuais requisitos físicos ou de idade para nomeação ou contratação deverão guardar estrita relação com a capacidade física exigida para o desempenho das funções inerentes ao cargo ou emprego público objeto do certame e contar com previsão legal específica.

Art. 63 - O candidato, antes ou dentro do prazo de atendimento à convocação para nomeação ou contratação ou, quando for o caso, para participar de curso de formação profissional, poderá renunciar à sua classificação, passando a constar no final da lista de aprovados ou, caso o certame adote o regime previsto no art. 3º, parágrafo único, daquela de classificados.

§ 1º - A renúncia prevista no caput deste artigo só poderá ser exercida uma única vez.

§ 2º - O candidato que não atender tempestivamente à convocação original ou que, tendo renunciado à sua classificação, não o fizer relativamente à segunda convocação, será eliminado do concurso.

§ 3º - O atendimento tempestivo à convocação promovida pela entidade ou órgão promotor do concurso público implica dever de comprovação, dentro do prazo assinado aos candidatos, de todos os requisitos para nomeação ou contratação estabelecidos no edital.

Capítulo X Das Disposições Finais

Art. 64 - As disposições do presente Decreto poderão ser integradas ou complementadas por normas regulamentares próprias dos órgãos ou entidades promotoras de cada concurso público ou mesmo pelo edital de cada certame.

Art. 65 - O atendimento às disposições deste Decreto não exime o órgão ou entidade promotora do concurso público do dever de observar as normas de finanças públicas pertinentes à contratação de pessoal, em especial aquelas constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 66 - O presente Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 41.614, de 23 de dezembro de 2008, e o Decreto nº 41.835, de 27 de abril de 2009.

§ 1º - O presente Decreto não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

§ 2º - A reserva de vagas para negros e índios permanecerá disciplinada por regulamentos próprios, por se tratar de ação afirmativa de caráter provisório cuja prorrogação está subordinada às condições excepcionais de desigualdade de que cuidam a Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, e o Decreto nº 43.007, de 06 de junho de 2011.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2012
SÉRGIO CABRAL