quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

COMPARAÇÃO TÍTULO II DA LEP X TÍTULO II RPERJ

TÍTULO II DO CONDENADO E DO INTERNADO
LEP
RPERJ
CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal [1].

Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
CAPITULO I DA CLASSIFICAÇÃO

SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS

Art. 2º - São órgãos complementares do Departamento do Sistema Penal (DESIPE) as Comissões Técnicas de Classificação (CTCs).

Art. 3º - As Comissões Técnicas de Classificação (CTCs), existentes em cada estabelecimento do DESIPE são constituídas por um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social e dois chefes de serviço, designados pelos diretores dentre os servidores em exercício nos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo Único - O diretor do estabelecimento indicará um dos membros da CTC para presidi-la, em seus impedimentos.


OBS: Atenção para a comparação da composição da CTC entre a LEP e o RPERJ, se notar bem é a mesma, sendo que na LEP é considerada como mínima, pois como norma geral, estabelece uma composição mínima a ser adotada por todos os Estados da Federação, classificada como uma lei nacional deve todos os Estados da Federação obediência a ela. Desta forma é que o Estado do rio de janeiro adotou para a composição da CTC, a mesma prevista na LEP.

Comentário à Antes de adentramos efetivamente no Título II, vamos relembrar o que a nossa Constituição diz que: art. 5º LVII “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, é aquela em que não caiba mais recurso. O condenado, durante a execução da pena, é um dos sujeitos da relação jurídica processual e, por isso, titular de direitos, pois como foi visto no art. 3º da LEP, preservam-se todos os direitos do preso que não foram afetados pela sentença ou pela lei. É o que bem diz Anabela Rodrigues. Após afirmar ser ele sujeito de direito ou sujeito da execução, diz que não se justifica qualquer limitação específica e implícita de direitos fundamentais, à exceção daquele que seja indispensável sacrificar ou limitar e só na medida em que o seja. O artigo 5º trata de um principio constitucional, qual seja, estamos falando do principio da individualização da pena art. 5º XLVI CRFB. Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e administrativo, evitando-se a padronização a sanção penal, cada crime tem uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução, o art. 59 do CP prescreve que “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Modalidade indicadora de que a sanção penal deve ser adaptada ao delinqüente; isto é, respeitada a cominação legal, o juiz deve aplicar a quantidade que, no caso concreto, atenda à finalidade da pena, ou seja, a recuperação social do criminoso. É obvio que ainda no mesmo contexto devemos também observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na hora da aplicação da sanção e não só desta, mas como também no caso de aplicação de sanção decorrente de faltas leves, médias e Graves como veremos mais adiante.

Individualização da Pena à Então o que seria individualizar? Bem numa linguagem mais coloquial, seria colocar a pessoa certa no lugar certo, assim temos que homens ficam separados das mulheres, as pessoas normais ficam separadas das mentalmente enfermas, os mais novos separados dos mais velhos e por fim os condenados em definitivo separados dos presos provisórios. O RPERJ prevê um tipo de classificação do apenado como prescreve o art. 14 nos estabelecimentos, os presos provisórios e os condenados serão agrupados de acordo com as seguintes circunstâncias e ordem de prioridade: a) serem presos provisórios e condenados; b) regime; c) índice de aproveitamento; d) gravidade do tipo de pena e sua extensão. Como podemos inferir na “exposição de motivos” temos dois exames a serem realizados no contexto da LEP. A finalidade da classificação é orientar a individualização da execução penal. Como assevera Cândido Furtado Maia Neto. "A classificação é desdobramento lógico do princípio da personalidade da pena, inserido entre os direitos e garantias fundamentais, a exigência dogmática da proporcionalidade da pena está igualmente atendida no processo de classificação, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade e analisando o fato cometido, corresponda o tratamento penitenciário adequado, reduzir-se-ia a mera falácia o princípio da individualização da pena, com todas as proclamações otimistas sobre a recuperação social, se não for efetuado o exame de classificação no início da execução, como fator determinante do tipo de tratamento penal, e se não forem registradas as mutações de comportamento ocorridas no itinerário da execução". A Comissão técnica de classificação com a alteração de 2003 passou a ter a única função de classificar os condenados ou presos provisórios à pena privativa de liberdade, segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Essa classificação é feita para elaborará o programa individualizador, tratando-se de pena privativa de liberdade. A CTC é composta por seis pessoas (o diretor do estabelecimento, dois chefes de serviço, um psicólogo, um psiquiatra e um assistente social). Tratando-se de penas restritivas de direitos, a CTC será composta unicamente por dois fiscais do Serviço Social. Cada estabelecimento penal destinado ao cumprimento da pena (presídio) contará com uma CTC. Se o regime inicial for fechado, será obrigatório submeter o condenado ao chamado exame criminológico, mencionado no art. 8.º da Lei de Execução Penal. Cuida-se de uma especialização do exame da personalidade e destina-se a dar maiores subsídios à CTC para realizar a classificação do condenado. As discussões amplamente travadas a partir de tais textos revelaram que não obstante as naturais inquietações a propósito dos destinatários das investigações e da fase em que se deve processá-las, a soma das divergências não afetou a convicção da necessidade desse tipo de exame para o conhecimento mais aprofundado não só da relação delito-delinqüente, mas também da essência e da circunstância do evento anti-social.

O primeiro exame à é o exame descrito no art. 5º, exame de classificação que visa apurar dois requisitos antecedentes e personalidades. Antecedente visa verificar se o condenado já cometeu alguma outra infração penal anteriormente. Já quanto à personalidade visa demonstrar que o condenado possui vida voltada para o crime, ou seja, se vive na delinqüência, se progride na sua vida em relação aos crimes já praticados, mais leves passando para os mais graves.

O segundo exame à O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, consiste no estudo das informações jurídico-penais e dos exames clínico, morfológico, neurológico, eletroencefalográfico, psicológico e psiquiátrico e no exame social do condenado. O exame criminológico jamais é feito durante a instrução processual. Trata-se de providência que se toma na execução da pena, ou seja, não se cogita desse exame antes da sentença transitar em julgado. Em relação ao regime semi-aberto, a providência é facultativa. Considera-se que o art. 8º da Lei de Execução Penal prevalece sobre o caput do art. 35 do CP, que dispõe ser o exame criminológico obrigatório também àqueles que iniciam o cumprimento da pena no regime semi-aberto. No intuito de ilustrar a crítica retro levantada, oportuna se faz a transcrição de um trecho da apresentação da brilhante obra Curso de Execução Penal, do prof. Renato Marcão (2007, XXIX): A LEP, desde os bancos acadêmicos sempre nos despertou a atenção. De início víamos seu texto como um instrumento complexo, sobre o qual pouco ou quase nada se dizia nos ensinamentos de graduação. No exercício da advocacia constatamos que o seu conhecimento era pouco difundido, não despertando, no mais das vezes, a atenção de muitos que militavam na área criminal, embora tal possa parecer estranho, como de fato o é.

O terceiro exame àÉ o exame de cessção de periculosidade, descrito no Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente.
Comissão Técnica de Classificação (CTC) à Feitas às considerações iniciais, a competência da comissão, situa-se em especificar e essencialmente destacar as disposições que guardam relação com o preso, com a manutenção de seus direitos e, também, com a finalidade última da pena – a reinserção social do condenado. De plano vamo-nos reportar aos preceitos constitucionais já estudados anteriormente, o art. 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes, como por exemplo, privação ou restrição da liberdade. Tal preceito é conhecido como “Princípio da Individualização da Pena”. Significa que o juiz fixara a pena “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e as consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima” (art. 59 do Código Penal). A primeira providência para a correta execução penal, e que vem ao encontro das finalidades da pena, é a classificação do condenado. O art. 7º da LEP ditará a composição da CTC que será presidida pelo Diretor do estabelecimento prisional, ou poderá de acordo com RPERJ, art. 3º Parágrafo Único, delegar sua direção para um dos membros que a compõe. Sua composição de acordo com a LEP é no mínimo de dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. Já em relação ao RPERJ a própria composição mínima da LEP é a composição do RPERJ, que prescreve: “Art. 3º - As Comissões Técnicas de Classificação (CTCs), existentes em cada estabelecimento da SEAP “são constituídas” por um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social e dois chefes de serviço, designados pelos diretores dentre os servidores em exercício nos respectivos estabelecimentos”. Nos demais caso, como por exemplo, as penas privativas de direito, será integrada por fiscais do Serviço Social e atuará junto ao Juízo da Execução penal.

Dentre as variadas funções da CTC, está a de orientar o juízo da execução quanto à concessão de benefícios aos presos, porém, devemos destacar que a conclusão do exame criminológico ou os pareceres da CTC e do Ministério Público não vinculam o juiz, quanto à concessão do beneficio. O juiz não fica vinculado ao parecer da CTC (princípio da verdade real: art. 157 do CPP). Vamos agora entrar na seara da competência da CTC, parece um assunto complexo, mas desde já falo, não o é. Tudo começou em 2003 quando ocorreu a alteração da LEP pela lei 10.792/03, que trouxe além da revogação de alguns institutos a inclusão de outros. Mas vamos por partes. O quadro abaixo trata da comparação do antigo artigo 6º face ao atual. Assim podemos observar que a CTC antes de 2003 tinha a incumbência de classificar os condenados a penas privativas de liberdade e restritivas de direito, o que não ocorre mais. Ainda também era competência dela sob a égide da redação antiga propor a autoridade competente as progressões, regressões e conversões. O que não ocorre mais nos dias de hoje, a partir de 2003. Devemos sempre nos lembrar que a LEP é uma lei nacional e prescreve normas gerais, que devem ser observadas por todos os Estado da Federação. Outro ponto importante a ser destacado é que o RPERJ não foi atualizado em relação a LEP, assim, também não podemos olvidar que devemos sempre que algo está em conflito olhar para os preceitos da nossa constituição, para que não ocorra questões de inconstitucionalidade.


REDAÇÃO ANTIGA LEP
REDAÇÃO ATUAL LEP
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).


Comentário: O artigo 6º da LEP foi visivelmente alterado, e claramente observamos que houve um encurtamento no campo de atuação das Comissões. Esclarece, nesse sentido, o prof. Renato Marcão (2007, p. 12): Com o advento da Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que, entre outras providências, modificou pontualmente a Lei de Execução Penal, as atividades das Comissões Técnicas de Classificação foram mitigadas se comparadas àquelas previstas da redação do antigo art. 6º da Lei de Execução, onde se assegurava, além do que hoje se tem previsto, que às Comissões Técnicas de Classificação também competia acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, devendo propor à autoridade competente as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões. A modificação introduzida restringiu consideravelmente o rol das atividades das Comissões.

QUADRO COMPARATIVO DAS COMPETÊNCIAS DA CTC
COMPETÊNCIA DA CTC NA LEP
COMPETÊNCIA DA CTC NO RPERJ
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Art. 7º ..., quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
I - elaborar o programa individualizador das penas privativas de liberdade;

II - opinar sobre o índice de aproveitamento;

III - apurar e emitir parecer sobre infrações disciplinares ocorridas nos estabelecimentos;

IV - estudar e propor medidas que aprimorem a execução penal;

V - opinar quanto ao trabalho externo para os presos sob regime semi-aberto;

VI - dar parecer sobre as condições pessoais do interno para atender ao disposto no art. 83 do CP.



OBS: Muita atenção neste contexto, comparando a LEP com os dispositivos do RPERJ, pode observar que após a alteração da LEP feita pela Lei 10.792/03, não há mais nenhuma possibilidade da CTC realizar exame de classificação das penas restritivas de direito e nem mais também opinar ou propor as autoridades competentes a progressão, a regressão e a conversão. Assim os preceitos insculpidos no RPERJ perderam seu total valor em relação à nova redação da LEP dada pela Lei nº 10.792/2003. Ocorreu aqui uma revogação tácita, na qual parte de texto é suprimido sem expressa previsão legal ou regulamentar.
Comentário: Apesar de a Lei 10.792/03, ter extinguido a obrigatoriedade do exame, muitos juízes continuam exigindo-o como pré-requisito para a concessão de benefícios. Por essa razão, essa continuou sendo a principal prática dos psicólogos no Sistema Prisional. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado. Mesmo com a jurisprudência firme nesse sentido, são frequentes no STJ habeas-corpus contestando decisões relativas à avaliação criminológica. Alem do tão falado exame criminológico, a CTC, tem outras atribuições tais como: além de elaborar o programa individualizador, destinado à classificação do condenado, incumbe também à CTC o acompanhamento da execução das penas privativas e restritivas de direitos, podendo propor ou avaliar progressões ou regressões nos regimes.  Poderá propor, ainda, a conversão da pena privativa de liberdade ou emitir parecer para a concessão do livramento condicional. No desempenho das suas atribuições, a CTC poderá entrevistar pessoas, requisitar dados ou informações a entidades públicas ou privadas, ou realizar outras diligências e exames necessários. Como o novo texto não faz qualquer referência ao exame criminológico, muitos criminalistas entenderam que ele havia sido extinto. Ao exame criminológico deve ser submetido o condenado à pena em regime fechado (art. 8º da LEP c/c o caput do art. 34 do CP). O condenado à pena em regime semi-aberto poderá ser submetido ao exame criminológico (§ único do art. 8º da LEP c/c o caput do art. 35 do CP); Progressão de regime prisional (art. 112 e seus §§ da LEP) e exame criminológico: Antes da alteração introduzida pela Lei n. 10.792/2003 à LEP, a realização do exame criminológico para progressão de regime era obrigatório do regime fechado para o semi-aberto e facultativo do semi-aberto para o aberto. Agora, com base na 2ª parte do art. 156 do CPP o exame poderá ser determinado pelo juiz antes de proferir sua decisão. Feitas as devidas alterações no RPERJ, ficam dispostas desta forma a competência da CTC.

Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico [4] [5] [6].



[1] Exposição de Motivos - A classificação dos condenados é requisito fundamental para demarcar o início da execução científica das penas privativas da liberdade e da medida de segurança detentiva. Além de constituir a efetivação de antiga norma geral do regime penitenciário, a classificação é o desdobramento lógico do princípio da personalidade da pena, inserido entre os direitos e garantias constitucionais. A exigência dogmática da proporcionalidade da pena está igualmente atendida no processo de classificação, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade e analisado o fato cometido, corresponda o tratamento penitenciário adequado. O Projeto distingue o exame criminológico do exame da personalidade como a espécie do gênero. A primeira parte do binômio delito-delinqüente, numa interação de causa e efeito, tendo como objetivo a investigação médica, psicológica e social, como o reclamavam os pioneiros da Criminologia. O segundo consiste no inquérito sobre o agente para além do crime cometido. Constitui tarefa exigida em todo o curso do procedimento criminal e não apenas elemento característico da execução da pena ou da medida de segurança. Diferem também quanto ao método esses dois tipos de análise, sendo o exame de personalidade submetido a esquemas técnicos de maior profundidade nos campos morfológico, funcional e psíquico, como recomendam os mais prestigiados especialistas, entre eles DI TULLIO (Principi di criminologia generale e clínica. Roma: V. Ed., p. 213 e ss.).
[2] Exposição de Motivos - O trabalho a ser desenvolvido pela Comissão Técnica de Classificação não se limita, pois, ao exame de peças ou informações processuais, o que restringiria a visão do condenado a certo trecho de sua vida, mas não a ela toda. Observando as prescrições éticas, a Comissão poderá entrevistar pessoas e requisitar às repartições ou estabelecimentos privados elementos de informação sobre o condenado, além de proceder a outras diligências e exames que reputar necessários. Trata-se, portanto, de individualizar a observação como meio prático de identificar o tratamento penal adequado, em contraste com a perspectiva massificante e segregadora, responsável pela avaliação feita “através das grades: ‘olhando’ para um delinqüente por fora de sua natureza e distante de sua condição humana” (DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. Curitiba, 1980. p. 162-163).
[3] Exame criminológico não é obrigatório, mas, se for realizado, deve ser seguido - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado. Mesmo com a jurisprudência firme nesse sentido, são frequentes no STJ habeas corpus contestando decisões relativas à avaliação criminológica. O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes. Ele deixou de ser obrigatório para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei n. 10.792, em dezembro de 2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84). A mudança gerou diferentes interpretações acerca do exame. A nova redação determina que o preso tem direito à progressão de regime depois de cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio. Como o novo texto não faz qualquer referência ao exame criminológico, muitos criminalistas entenderam que ele havia sido extinto.

[4] A nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal - Afastou o exame criminológico, estendendo-se a nova disciplina ao livramento condicional. “Ora, se não mais se tem o citado exame, impossível adentrar no campo do subjetivismo, observado o entendimento que diz respeito ao núcleo do tipo penal, como é o relativo a esta ou aquela associação” (STF - Rel. Min. Marco Aurélio - HC 83700). "Embora temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico - como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto - por um simples atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional, essa foi a intenção do legislador ao editar a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação." (STJ - HC 38602 - Rel. Min. Arnaldo Esteves - julgamento em 9/11/2004).

[5] Regras do Regime Fechado - Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

[6] Exposição de Motivos - Em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o exame criminológico, pelas suas peculiaridades de investigação, somente é admissível após declarada a culpa ou a periculosidade do sujeito. O exame é obrigatório para os condenados à pena privativa da liberdade em regime fechado. A gravidade do fato delituoso ou as condições pessoais do agente, determinante da execução em regime fechado, aconselham o exame criminológico, que se orientará no sentido de conhecer a inteligência, a vida afetiva e os princípios morais do preso, para determinar a sua inserção no grupo com o qual conviverá no curso da execução da pena. A ausência de tal exame e de outras cautelas tem permitido a transferência de reclusos para o regime de semi-liberdade ou de prisão-albergue, bem como a concessão de livramento condicional, sem que eles estivessem para tanto preparados, em flagrante desatenção aos interesses da segurança social. Com a adoção do exame criminológico entre as regras obrigatórias da pena privativa da liberdade em regime fechado, os projetos de reforma da Parte Geral do Código Penal e da Lei de Execução Penal eliminam a controvérsia ainda não exaurida na literatura internacional acerca do momento processual dos tipos criminológicos de autores passíveis desta forma de exame. Os escritores brasileiros tiveram o ensejo de analisar mais concretamente este ângulo do problema com a edição do Anteprojeto do Código de Processo Penal elaborado pelo Professor José Frederico Marques, quando se previu o exame facultativo de categorias determinadas de delinqüentes, no curso do processo ou, conforme a condição do autor, no período inicial do cumprimento da sentença (COSTA, Álvaro Mayrink da. Exame Criminológico. São Paulo, 1972. p. 255 e ss.).

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

ESTÁ TENDO DIFICULDADE COM A LEP, ESTUDE DOS ARTS. 33 AO 120 DO CP, VAI TE AJUDA E MUITO, EU GARANTO!!!!!!

É de bom alvitre que o aluno antes de “cair de pára-quedas” no estudo da Lei de Execução penal faça um “pit stop” no Código Penal. Por que isso? Para que o aluno tenha seu primeiro contato com vários dos institutos elencados na LEP e que são tratados minuciosamente no CP. Assim, o aluno terá uma visão mais abrangente de todos esses institutos, pois a LEP em momento algum os define. Trabalho este que repito, pertence ao Código Penal. Portanto se você estiver encontrando alguma dificuldade no estudo da LEP, dá uma olhada nos arts. 33 ao 120 do CP, lá você irá encontra subsidio para seu estudo da Lei de Execução Penal. É por isso que muitos “voam” na aula de LEP, pois na verdade antes de começar seu estudo o candidato deveria e claro concordo “ESTUDAR ALGO QUE NÃO VAI CAIR, PARA COMEÇAR A ENTENDER O QUE VAI CAIR”. No CP, encontraremos como, por exemplo, as Penas Privativas de Liberdade (PPL) que são de duas espécies, de uma olhada no quadro abaixo. Tudo isso disposto nos artigos 33, 34 e 35 do CP. É importante ainda destacar, as penas que são adotadas no Brasil pela nossa Constituição de 1988. Vejamos: Art. 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
RECLUSÃO - Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
DETENÇÃO - Art. 33 - A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Regras do regime fechado: Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. O regime fechado terá sua execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, sendo o condenado a pena superior a 8 (oito) anos. O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semiaberto: Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. O regime semi-aberto terá sua execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto: Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O regime aberto terá sua execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado, sendo que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.






DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
CRRB/88:

I - Prestação de serviços à comunidade;

II - Interdição temporária de direitos;

III - Limitação de fim de semana;
CP:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

IV - interdição temporária de direitos;

V - limitação de fim de semana.
LEP:

I - Da Prestação de Serviços à Comunidade;

II - Da Limitação de Fim de Semana;

III - Da Interdição Temporária de Direitos.


Por sua vez temos ainda a tal das Penas Restritivas de Direito (PRD), não vejo nada de complicado aqui a questão é separar os institutos que tratam desse assunto ai ficam bem nítido este aprendizado. Pena privativa de liberdade é aquela que de alguma forma priva, suprime, toma a liberdade da pessoa, fazendo com que ela fique presa em determinado lugar. Já as penas restritivas de direito, restringem, limitam, reduz um direito que a pessoa tem, como por exemplo, dirigir. São varias as espécies de PRD, temos penas restritivas de direito previstas na Constituição no Código Penal e na LEP, devemos observar a diferença entre os institutos para então estudarmos o que realmente nos interessa. Na nossa Constituição como dito alhures já elencamos as penas restritivas de direito que lá estão, No Código Penal temos cinco espécies de PRD, a partir dos art. 45 ao 48, de extrema importância sua leitura. E na LEP são tratadas apenas três espécies de PRD, ainda não consegui entender o porquê desta distinção. Então só nos resta aprender a diferencias pelos institutos.

FIQUEM COM DEUS.


segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

QUADRO COMPARATIVO DAS ASSISTÊNCIAS: LEP X RPERJ:

LEP
RPERJ
CAPITULO II DA ASSISTÊNCIA

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
CAPITULO II DA ASSISTÊNCIA

SEÇÃO II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 22 - Objetivando preservar-lhes a condição de ser humano tanto quanto prevenir o crime e lhes orientar o retorno à convivência em sociedade, o DESIPE propiciará aos presos provisórios, condenados e internados assistência:
a) material;
b) à saúde;
c) à defesa legal;
d) educacional;
e) de serviço social;
f) religiosa.

Parágrafo único – Estende-se ao egresso e aos filhos das presas assistência do DESIPE, nos termos deste regulamento.

Antes de adentramos na questão da assistência é mister ressaltar que a assistência é um direito dos apenados como prescreve o art. 40 da LEP. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios; e o art. 41 - Constituem direitos do preso; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Desta forma como anuncia a exposição de motivos: “Tornar-se-á inútil, contudo, a luta contra os efeitos nocivos da prisionalização, sem que se estabeleça a garantia jurídica dos direitos do condenado. O Projeto declara que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (art. 3º). Trata-se de proclamação formal de garantia, que ilumina todo o procedimento da execução. A norma do art. 40, impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e presos provisórios, reedita a garantia constitucional que integra a Constituição do Brasil desde 1967. No estágio atual de revisão dos métodos e meios de execução penal, o reconhecimento dos direitos da pessoa presa configura exigência fundamental. As regras mínimas da ONU, de 1955, têm como antecedentes remotos as disposições do Congresso de Londres, de 1872, e as da reunião de Berna, de 1926”. E ainda segundo a Constituição Federal, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5°, III e XLIX). Dispõe o art. 38 do Código Penal, por sua vez, que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Portanto é nítida, a preocupação com a preservação dos direitos dos presos e internados, impondo-se a todas as autoridades e seus agentes o dever de por eles zelar. Não é demais lembrar que o abuso de poder, no tema ora analisado, constitui ilícito penal, assim definido nos arts. 3° e 4° da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Costumo dizer aos meus alunos que não somos pagos para piorar a situação deles, "isso não nos cabe", e que a melhor maneira de não se expor é respeitar tais direitos. Assim não correrá o risco de perder seu emprego, ver art. 185 da LEP. “Exposição de Motivos” O excesso ou desvio na execução caracterizam fenômenos aberrantes não apenas sob a perspectiva individualista do status jurídico do destinatário das penas e das medidas de segurança. Para muito além dos direitos, a normalidade do processo de execução é uma das exigências da defesa social. O excesso ou o desvio de execução consistem na prática de qualquer ato fora dos limites fixados pela sentença, por normas legais ou regulamentares. Prescreve o art. 10 “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Tornou-se necessário esclarecer em que consiste cada uma das espécies de assistência em obediência aos princípios e regras internacionais sobre os direitos da pessoa presa, especialmente as que defluem das regras mínimas da ONU. A assistência ao egresso consiste em orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão, se necessária, de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, por dois meses, prorrogável por uma única vez mediante comprovação idônea de esforço na obtenção de emprego.

Tendo como objetivo dar condições aos apenados de se ressocializar através da concessão de todo tipo possível de assistência, e claro, impedir ou ao menos tentar impedir que se propague o que ocorre na maioria das unidades prisionais, em que a grande maioria vive confinada em celas, sem trabalho, sem estudos, sem qualquer assistência no sentido da ressocialização. Para evitar esse tratamento discriminatório, a Lei de Execução Penal institui no capítulo II trata da assistência ao preso e ao internado, concebendo-a como dever do Estado, visando a prevenir o delito e a reincidência e a orientar o retorno ao convívio social. O diploma enumera o art. 11 as espécies de assistência a que terão direito o preso e o internado – material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa – e a forma de sua prestação pelos estabelecimentos prisionais, cobrindo-se, dessa forma, o vazio legislativo dominante neste setor.

Bem, encerrados tais prolegômenos, podemos então observar que as diversas formas de assistência vão sendo explicitadas nos artigos seguintes, assim, temos uma visão geral de que trata cada tipo de assistência. Não nos cabe esgotar tal assunto, infelizmente e não significa que não seja importante, pois é, vamos então falar apenas dos itens mais importantes referente a este assunto. Destaque para a assistência jurídica, que agora incluiu oficialmente a Defensoria Pública como órgão incumbido de prestar a assistência aos presos de um modo geral, e também como órgão integrante da execução da pena (art. 61 III). Não que não fosse função da defensoria, mas apenas agora é que foi positivado na LEP com a edição da lei 12.313/2010. Então muita atenção para este assunto que é novíssimo e o organizador adora perguntar sobre coisas novas. Atenção. No que diz respeito ao assunto assistência educacional temo aqui apenas que ressaltar a troca de nomenclatura quanto ao instituto do ensino. A LEP fala em seu art. 18 que o “ensino de 1º grau será obrigatório” e temos ainda que observar também o RPERJ que em seu art. 32 “todas as unidades da SEAP são obrigadas a proporcionar o ensino de primeiro grau”. Não podemos olvidar que este remonta a década de 70 quando ocorreu nova estruturação do ensino no Brasil, porém, hodiernamente não mais se denomina de “ensino de 1º grau” e sim de “Ensino Fundamental”, Regulamentado por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação em 1996.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

QUADRO COMPARATIVO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL: LEP X RPERJ:


LEP
RPERJ
SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

Art. 23 - A assistência material consiste, primordialmente, no fornecimento de alimentação variada, suficiente e de boa qualidade; vestuário; condições higiênicas satisfatórias.

Art. 24 - O vestuário não terá aparência degradante.

Art. 25 - Os estabelecimentos possuirão cantinas para venda de produtos não fornecidos pela administração.

§ 1º - O preço dos aludidos produtos não será superior ao cobrado nas casas comerciais do mundo livre;

§ 2º - As rendas resultantes das cantinas serão recolhidas ao Fundo Especial do Sistema Penal, a ser criado e regulamentado, revertendo em oitenta por cento, no mínimo, ao estabelecimento de que provierem.



Comentário: A assistência material vem disposta no artigo 12, que registra: "A assistência material ao preso e ao internamento consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalação higiênica". O artigo 13, na seqüência, complementa: "O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos na suas necessidades pessoais...". Essas regras têm raízes no artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde encontramos: "Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família, a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica...". Lembre-se que a higiene pessoal e o asseio da cela são deveres do preso (art. 39, inc. IX, da LEP). Também tem correspondência com algumas das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Tratamento dos Reclusos. A todos os presos, de acordo com padrões locais ou nacionais, será fornecido um leito próprio e roupa de cama suficiente e própria, que estará limpa quando lhes for entregue, mantida em bom estado de conservação, e mudada com freqüência suficiente que garanta a sua limpeza. A administração fornecerá a cada preso, a horas determinadas, alimentação de valor nutritivo, adequada à saúde e robustez física, de qualidade e bem preparada e servida. Impende lembrar, neste ponto, que um dos direitos do preso, constante do artigo 41, inciso I, da Lei de Execução Penal, é "alimentação suficiente e vestuário" e que, no inciso VII do mesmo dispositivo consta também, como direito, a assistência material.

A assistência material do Estado para com o preso - O Estado tem deixado muito a desejar no sistema prisional, não fazendo a sua parte e colocando a responsabilidade em quem não tem culpa, ou seja, ao preso e a sua família. É obrigação do Estado, dar assistência ao interno estendendo ao egresso, mas essa assistência tem ficado apenas no papel, pois na prática não acontece. O professor Renato Flávio Marcão (1) diz que “A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Dispões ainda o art. 13 da Lei de Execução Penal que “o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração”. Mirabete lembra que a regra do art. 13 se justifica em razão da “natural dificuldade de aquisição pelos presos e internados de objetos materiais, de consumo ou de uso pessoal”. Como é cediço, no particular o Estado só cumpre o que não dá pra evitar. Proporciona a alimentação ao preso e ao internado; nem sempre adequada. Os demais direitos assegurados e que envolvem a assistência material não são respeitados. Iremos aprofundar este estudo na assistência material, como está descrito na Lei de Execução Penal.

A assistência material consiste em alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Alimentação - É sabido por todos que a alimentação de uma pessoa enclausurada custa um preço alto demais para uma comida de péssima qualidade. De acordo com informações dos próprios internos a comida é muito ruim e muitas vezes tem que usar tempero, para dar gosto a comida. Fora isso, o café da manhã dos internos é horrível. Nos presídios do Distrito Federal, as penitenciarias dão aos presos uma bebida matinal semelhante ao nescau, batizada como Xernobio, sendo uma bebida de gosto estranho e muito ruim e um pão francês muitas vezes duro, e o que é inaceitável pois o Estado paga caro pelas alimentações. Vestuário - Em relação ao vestuário, a situação é pior ainda, pois muitos presidiários usam as roupas enviadas pela família, e com o tempo, estas roupas se deterioram pelo uso, o que faz gerar mais um gasto para os familiares. As penitenciarias não distribuem vestuário para os presos, apenas para aqueles internos que trabalham dentro do presídio, e mesmo é só um macacão, esquecendo que o preso utiliza chinelos, camisas, bermudas, cuecas, colchões e lençóis. Frisa-se que quando o interno não tem visita ou família, fica na dependência de doações de outros presos, para que tenha uma peça de roupa, o que é mais humilhante ainda, sendo o vestuário uma obrigação do Estado. Higiene - Por fim, vem à parte mais complicada do sistema, a higiene.

O Estado não dá ao preso nenhum material de higiene. Todo material higiênico do preso vem por parte da família, que tem um custo mensal alto para tentar manter a higiene do seu ente, que se encontra enclausurado. A família tem que levar nas visitas pasta dental, sabonete, creme, escova de dente, papel higiênico dentre outros produtos. Acontece que a maior parte das pessoas presas no Brasil, vem de família humilde, sem qualquer condição para arcar com uma despesa que é única e exclusiva do Estado, fazendo com que algum membro desta família venha a delinqüir para sustentar o seu ente que se encontra aprisionado. Isso é algo muito sério, pois o Estado sobrecarrega as famílias, que em momento de desespero acabam cometendo crimes e aumentando a população carcerária.

FIQUEM COM DEUS.

sábado, 25 de fevereiro de 2012

AUTORIDADE JUDICIÁRIA X AUTORIDADE COMPETENTE

Bem meu povo, vamos desvendar o mistério acerca de tal assunto, infelizmente por aqui não posso introduzir na cabeça de vcs o que é certo, nas minhas aulas eu grito com meu aluno para que, se ele mesmo não entenda o que estou falando "aprenda o certo" e não erre na prova a questão, agora se vc aprendeu de forma errada, ou vc apaga e aprende o certo ou só vai fazer figuração nesta prova.

Vamos iniciar dando uma olhada na nossa constituição e no Código de Processo Penal, vejamos:

Art. 5 LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Art. 288.  Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Então vamos lá, temos duas formas de alguém ser preso no Brasil: Primeira ordem escrita e fundamentada pela autoridade judiciária (QUE NESTE CASO É O JUIZ); Segunda flagrante delito (QUE NESTE CASO A AUTORIDADE COMPETENTE É O DELEGADO). O art. 285 do CPP fala genéricamente da autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado, porém sabemos que não é só o juiz que pode prender o delagado também pode, no art. 288 isso fica mais claro mandado expedido pelo juiz e guia expedida pela autoridade competente, esse é o problema: "AUTORIDADE COMPETENTE", que pode ser tanto o juiz como o próprio delagado), ou seja, autoridade judiciária só pode ser o juiz, mas autoridade competente pode ser tanto o delegado quanto o próprio juiz, as situações é que são diferentes e quase ninguém explica isso como estou tento o trabalho de explicar agora. Mas se foi "ENSINADO" errado a vc, aprenda o certo, o contexto da história é que vai te informar quem é quem, vejamos o que diz o RPERJ:

Art. 5º - O ingresso de presos far-se-á exclusivamente mediante mandado de prisão ou guia de recolhimento expedidos por autoridade competente, através do presídio designado como “estabelecimento de ingresso” por ato do diretor geral.

Vamos as situações:
Primeira: ladrão entra num ônibus saca da pistola bota na tua cara e pega tua mochila e vai colocando varios objetos (celulares, carteiras) de outros passageiros, ao descer do ônibus é surpreendido por policiais e preso "EM FLAGRANTE DELITO", levado a delegacia será registrado o auto de prisão em flagrante (APF), e expedida "GUIA DE RECOLHIMENTO"  "PELO DELEGADO, AUTORIDADE COMPETENTE", neste caso.

Segunda: vc está respondendo a um processo em liberdade e na sua última audiência é condenado em definitivo com trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recurso, neste momento será expedida a sentença condenatória e a  "GUIA DE RECOLHIMENTO", "PELO JUIZ,  AUTORIDADE COMPETENTE", neste caso.

ENTÃO VEJA QUE QUANDO SE FALA DE AUTORIDADE COMPETENTE A PRINCÍPIO NÃO SE SABE QUEM É, FALOU DE PRISÃO EM FLAGENTE É O DELEGADO, FALOU DE JULGAMENTO DE RECURSO É O JUIZ, TANTO UM QUANTO OUTRO SÃO COMPETENTES PARA EXPEDIR A GUIA DE RECOLHIMENTO, UMA DAS FORMAS DE SE PRENDER UMA PESSOA.

Terceira: Casal Nardoni, Bruno, Caso Mércia, nestes casos somente o juiz, e aqui não há falar em autoridade competente por que é somente uma pessoa, não duas como alhures, o certo aqui é autoridade judiciária.

BEM! ESPERO TER AJUDADO E QUE VC NÃO ERRE MAIS ISSO, E SE APRENDEU ERRADO, PENSE AINDA ESTÁ EM TEMPO DE APRENDER O CERTO, NÃO SOU MELHOR DO QUE NINGÉM, ERRAR É HUMANO, SEMPRE ERRO NÃO CONSIGO SER PERFEITO, MAS QUANTO ISSO OCORRE PUXO PRA MIM A RESPONSABILIDADE PEÇO DESCULPAS, PERDÃO O QUE FOR. MAS QUANDO ME PROPONHO A EXPLICAR ALGO É POR QUE SEI, OU PELO MESNOS ESTUDEI A FUNDO ANTES DE EXPLICAR TAL ASSUNTO.

FIQUEM COM DEUS.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

COMPARAÇÃO: DL 220/75 x DECRETO 2.479/79.

Bem meu povo, com a iminente publicação do edital do tão esperado concurso da SEAP, e atendendo aos pedidos para dar dicas sobre essa matéria que acho de extrema importância, pois é grande e complexa, mas que em nenhuma hipótese “SERÁ IMPOSSÍVEL” estudar, é só ter um pouquinho de boa vontade com ela. Devemos ter muito cuidado com as divergências entre as duas normas. O Estatuto (DL 220/75) que é regulamentado pelo Decreto 2.479/79. Na grande maioria das vezes, as alterações posteriores são transcritas apenas no texto do DL e não do Decreto, o que causa uma enorme confusão. Bem, para ajudá-los, vou indicar os pontos em que as normas divergem.

1. Art. 2°, § 11 do DL 220/75 (Lei 2289/94) X o Decreto 2.479/79 não prevê a exceção.

2. Art. 8°, § 3° do DL 220/75 prevê a possibilidade de prorrogação, mas não fixa o prazo X Art. 14, § 1° do Decreto 2.479/79 prevê a prorrogação e fixa o prazo.

3. Art. 11, V, X e §§ 1° e 2° do DL 220/75 (LC 105/05) X o Decreto 2.479/79 não prevê a exigência de atestado oficial.

4. Art. 18 do DL 220/75 X  o Decreto 2.479/79 não prevê a regra.

5. Art. 19 do DL 220/75 não prevê a licença por doença em pessoa da família X Art. 79, IX do Decreto 2.479/79.

6. Art. 19, V do DL 220/75 (Lei 800/84) X Art. 125 do Decreto 2.479/79.

7. Art. 19, VIII do DL 220/75 X Art. 97 do Decreto 2.479/79 não prevê a licença.

8. Art. 19, § 8°do DL 220/75 X Decreto 2.479/79 não prevê a exceção ao prematuro.

9. Art. 19, IX e §§ 4° a 7° do DL 220/75 (Leis 2878/97 e 3862/02) X Decreto 2.479/79 não prevê a licença.

10. Art. 21 do DL 220/75 (LC 96/01) X Art. 145, I do Decreto 2.479/79.

11. Art. 24, VIII do DL 220/75 (Lei 720/81) X Art. 155 do Decreto 2.479/79.

12. Art. 52, VI, § 1°do DL 220/75 (LC 85/96)

13. Art. 57, § 2° do DL 220/75 X Art. 303, § 2° do Decreto 2.479/79

14. Arts. 59 ao 60 do DL 220/75 (LC 96/01) X Arts. 307 ao 310 do Decreto 2.479/79

15. Arts. 61 ao 63 do DL 220/75 (LC 96/01) X Arts. 311 ao 319 do Decreto 2.479/79

16. Arts. 64 ao 76 do DL 220/75 (LC 96/01) X Arts. 320 ao 342 do Decreto 2.479/79, especialmente o artigo 329.

OBS: Lembrem-se, o Decreto 2.479/79 regulamenta o Decreto-Lei 220/75. Não basta estudar um só, você deve estudar os dois, prestando atenção nas divergências. É muito importante isso, não tente ganhar tempo é a vc mesmo que está enganando, não meça esforços vale a pena todo sacrifício.