sábado, 7 de julho de 2012

NINGUÉM FAZ O QUÊ QUER, O DIREITO EXISTE JUSTAMENTE PRA CONTER OS ABUSOS, E EU AINDA CONTINUO ACREDITANDO NISSO!!!

Processo No 0243938-39.2012.8.19.0001

TJ/RJ - 07/07/2012 10:08:41 - Primeira instância - Distribuído em 29/06/2012
Comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública
Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
Endereço: Av.erasmo Braga 115 Lamina 1 - 4º andar
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 9º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso
Público / Edital; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação
de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Classe: Procedimento Sumário

Autor BRUNO DE CARVALHO FERREIRA e outro(s)...
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado(s): RJ171042 - BRUNO WANDERLEY DA COSTA

Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação anulatória pelo rito sumário em face do Estado do Rio de Janeiro, postulando os autores a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam tornadas sem efeito para os autores as questões nº 2, 9, 12 e 17 do concurso de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III com a consequente atribuição dos pontos e a participação nas fases seguintes do concurso. Alegam terem sido eliminados na 1ª etapa, referente ao exame de conhecimentos, defendendo, porém, que quatro questões são passíveis de anulação, conforme prova técnica juntada aos autos. Em eventual anulação das questões impugnadas, os autores restariam aprovados e classificados para a etapa seguinte. Decido. Entende este Juízo, em sede de cognição sumária, estarem presentes os requisitos autorizadores do artigo 273 do Código de Processo Civil, observando-se que esta medida não acarretará qualquer prejuízo aos demais candidatos.

Há verossimilhança nas alegações no tocante aos documentos juntados aos autos e em decorrência da narrativa dos fatos. Além disso, presente o periculum in mora, haja vista que o impedimento da participação dos autores nas etapas seguintes do concurso lhes acarretaria dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, conforme inciso I, do artigo 273 do Código de Processo Civil. Neste sentido, defiro parcialmente a antecipação de tutela para suspender a eficácia da decisão que eliminou os autores na primeira fase do concurso, autorizando-os a participar da próxima etapa do concurso, ou seja, no teste de aptidão física (TAF) e, na hipótese de obterem êxito, que prossigam nas demais fases, excetuados eventuais atos de formatura e de posse no cargo, determinando, desde já, a reserva de vagas, caso sobrevenha aprovação final, até decisão transitada em julgado.

Designo audiência de conciliação para o dia 21/08/2012 às 14:30 horas. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, ocasião que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se contrário resultar a prova dos autos. Intime-se o réu, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro ( SEAP), bem como a Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro ( CEPERJ)
desta decisão que deferiu parcialmente os efeitos da tutela.